STJ AREsp 2310944
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL E PERICIAL QUE NÃO ATESTAM O ESTADO CLÍNICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que laudos periciais constataram que o Agravante não é portador de cardiopatia grave a justificar isenção no imposto de renda, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial para nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Rudney Marques Rodrigues, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DA LEI 7.713/1988: EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. O relatório médico de 21/02/2002 e as demais provas documentais não comprovam que o autor está acometido de cardiopatia grave, sequer indicam o código internacional da doença/CID. 2. Embora não seja necessária a apresentação de laudo de junta médica oficial (Súmula 598/STJ), sem prova inequívoca da "cardiopatia grave", o autor não tem direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988. 3. Apelação do autor desprovida. Os embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 300, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, inciso II, do CPC/2015, bem como o artigo 6º da Lei 7.713/88, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a rejeição dos aclaratórios; (ii) a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria do INSS e complementação paga por entidade de previdência privada por estar comprovada a cardiopatia grave, nos termos do art. 6º/XIV da Lei 7.713/1988. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 365/371 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No Agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL E PERICIAL QUE NÃO ATESTAM O ESTADO CLÍNICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que laudos periciais constataram que o Agravante não é portador de cardiopatia grave a justificar isenção no imposto de renda, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial para nessa extensão, negar-lhe provimento.