STJ REsp 2081332
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADUANEIRO. TEMA 1042/STF CONDICIONADO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO NA ADUANA ATÉ O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OU OFERECIMENTO DE GARANTIAS. LEGALIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449, e-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação originariamente interposta pelo particular; julgou prejudicado o Recurso do particular que discutia honorários. 2. Na origem, foi requerido, em tutela cautelar, o prosseguimento do despacho aduaneiro. Alegou para tanto que a exigibilidade do auto de infração estava suspensa pela impugnação. Assim, foi deferida a continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias que são objeto da Declaração de Importação 21/0628304-0. 3. Reclamou a União a legalidade de seu proceder, pois foi arbitrado o valor das mercadorias, recalculando-se o valor aduaneiro. Foram feitas as exigências fiscais de recolhimento da multa e diferença de tributo para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Apontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema 1042/STF: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 4. A questão infraconstitucional posta nos autos a partir da declaração de constitucionalidade do "condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal" está na legalidade do autuar aduaneiro. 5. Atende as normas legais, à luz das regras aduaneiras, a exigência fiscal de vincular a continuidade do desenlace alfandegário ao recolhimento de diferenças de tributos. O desembaraço aduaneiro é procedimento no qual contidas diversas etapas e o seu aperfeiçoamento demanda pagamento do diferencial dos tributos ou prestação de garantia idônea. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449, e-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação originariamente interposta pelo particular; julgou prejudicado o Recurso do particular que discutia honorários. Defende Sampaio Filho Comercio de Tecidos Ltda.: Nesse sentido, data máxima vênia, o r. decisum agravado, ao considerar a aplicabilidade do Tema 1.042 do STF, se mostrou em absoluta dissonância ao Tema 874/STF! Isso porque, desconsiderou os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito no presente caso, de modo que seguiu sentido contrário à decisão da Suprema Corte. Necessário, portanto, analisar em paralelo o Tema 874 e o Tema 1.042, atentando-se para o fato de que um deles dispõe sobre situação em que o crédito tributário está suspenso, enquanto o outro não. Desta forma, se faz o presente quadro comparativo: Senhores Ministros, o importador já tão aterrorizado pela sanha fazendária merece a manutenção do decisum agravado, uma vez que estamos diante de situação distinta daquela objeto de julgamento pelo STF no tema 1.042, não havendo que se falar, portanto, nas violações ao Regulamento Aduaneiro apontadas! Com base nesse ponto de extrema relevância é que se deve ser analisado o presente caso, posto que o próprio STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 917.285, acabou por fazer nitidamente essa distinção. Desta forma, uma vez observado que tema 1.042 do STF não encontra verossimilhança com o caso em análise, de mesma maneira, analisando que este é um dos principais fundamentos para o indeferimento do pedido da Agravante, requer-se que a decisão seja reformada para negar provimento ao Recurso Especial da União. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADUANEIRO. TEMA 1042/STF CONDICIONADO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO NA ADUANA ATÉ O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OU OFERECIMENTO DE GARANTIAS. LEGALIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449, e-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação originariamente interposta pelo particular; julgou prejudicado o Recurso do particular que discutia honorários. 2. Na origem, foi requerido, em tutela cautelar, o prosseguimento do despacho aduaneiro. Alegou para tanto que a exigibilidade do auto de infração estava suspensa pela impugnação. Assim, foi deferida a continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias que são objeto da Declaração de Importação 21/0628304-0. 3. Reclamou a União a legalidade de seu proceder, pois foi arbitrado o valor das mercadorias, recalculando-se o valor aduaneiro. Foram feitas as exigências fiscais de recolhimento da multa e diferença de tributo para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Apontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema 1042/STF: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 4. A questão infraconstitucional posta nos autos a partir da declaração de constitucionalidade do "condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal" está na legalidade do autuar aduaneiro. 5. Atende as normas legais, à luz das regras aduaneiras, a exigência fiscal de vincular a continuidade do desenlace alfandegário ao recolhimento de diferenças de tributos. O desembaraço aduaneiro é procedimento no qual contidas diversas etapas e o seu aperfeiçoamento demanda pagamento do diferencial dos tributos ou prestação de garantia idônea. 6. Agravo Interno não provido.