Decisão · STJ

STJ REsp 2091582

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou estes fundamentos: "Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de multa aplicada em decorrência de atraso na entrega de escrituração contábil, por ocasião da opção do regime tributário de transição - RTT, previsto na Lei 11.941/2009. O Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia, consignou: "A lei autoriza a opção pelo RTT, com relação aos exercícios de 2008 e 2009, na DIPJ de 2009 ou 2010, se iniciadas as atividades no exercício de 2009. A IN RFB nº. 1.023/10 ampliou a possibilidade: autoriza a opção, com relação a ambos exercícios, mediante declaração tributária retificadora. O procedimento é irregular. Apenas a lei pode definir o regime de tributação. A autorização de opção tributária, com previsão exclusiva na INRFB nº. 1.023/10, é ilegal. Mantida a verba honorária fixada. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação". (..) Inicialmente, observa-se que a fundamentação do acórdão recorrido demanda apreciação de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a IN RFB n. 1.023/2010, que desborda do conceito de tratado ou lei federal nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (..) Não bastasse isso, a parte recorrente aponta violação da Lei n. 11.941/2009, resultado da conversão da Medida Provisória 449/2008, em seus arts. 73 e 38, sem apontar de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (..) Já em relação à alegativa sobre a possibilidade adoção de efeitos retroativos, no caso de interpretação mais benéfica, nos termos da dicção do art. 106, II, do CTN, o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inviável o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. (..) Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitid o o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 400-403) que não conheceu do Recurso Especial, haja vista a necessidade da análise de ato normativo de natureza infralegal IN RFB 1.023/2010 , bem como pela incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ e, por fim, pela prejudicialidade do dissídio apresentado. A parte agravante não combate os óbices que ensejaram o trancamento do apelo especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou estes fundamentos: "Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de multa aplicada em decorrência de atraso na entrega de escrituração contábil, por ocasião da opção do regime tributário de transição - RTT, previsto na Lei 11.941/2009. O Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia, consignou: "A lei autoriza a opção pelo RTT, com relação aos exercícios de 2008 e 2009, na DIPJ de 2009 ou 2010, se iniciadas as atividades no exercício de 2009. A IN RFB nº. 1.023/10 ampliou a possibilidade: autoriza a opção, com relação a ambos exercícios, mediante declaração tributária retificadora. O procedimento é irregular. Apenas a lei pode definir o regime de tributação. A autorização de opção tributária, com previsão exclusiva na INRFB nº. 1.023/10, é ilegal. Mantida a verba honorária fixada. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação". (..) Inicialmente, observa-se que a fundamentação do acórdão recorrido demanda apreciação de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a IN RFB n. 1.023/2010, que desborda do conceito de tratado ou lei federal nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (..) Não bastasse isso, a parte recorrente aponta violação da Lei n. 11.941/2009, resultado da conversão da Medida Provisória 449/2008, em seus arts. 73 e 38, sem apontar de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (..) Já em relação à alegativa sobre a possibilidade adoção de efeitos retroativos, no caso de interpretação mais benéfica, nos termos da dicção do art. 106, II, do CTN, o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inviável o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. (..) Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitid o o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.
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