STJ EREsp 1800674
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência e do valor arbitrado. 2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 3. Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (16.11.2015), na qual ficou consignado que, "embora a embargada tenha decaído de parcela mínima do pedido, deixo de condenar as embargantes no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança do encargo legal previsto no Decreto- lei nº 1.025/69 (Súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos)"- (fl. 322, e-STJ, grifei). E, ao apreciar o recurso de Apelação das ora agravantes, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, alterando a distribuição da sucumbência. Desse modo, as regras aplicáveis quanto aos honorários sucumbenciais são aquelas dispostas nesse diploma processual, e não no CPC de 2015, ainda que o Tribunal a quo tenha alterado a distribuição da sucumbência. 4. Não prosperam as razões de que "a primeira decisão a fixar honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob a vigência do CPC-15". Isso porque prevalece o entendimento no STJ de que se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Independe de a sentença ter fixado honorários em favor de uma das partes, bastando que tenha tratado dos honorários advocatícios de acordo com as regras do Código Processual vigente à época. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.120.508/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022. No caso dos autos, a sentença tratou dos honorários advocatícios em capítulo específico, porém não os fixou em favor de nenhuma das partes. 5. Note-se que a ressalva constante nos EAREsp 1.255.986/PR é expressa ao afirmar que o acórdão do Tribunal será considerado como marco temporal quando fixar honorários em sua competência originária, e não recursal, como no caso dos autos. Segue o trecho do item 2 da ementa dos EAREsp 1.255.986/PR: "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), (..) deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15". 6. Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o critério de equidade. 7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 9. O Tribunal de origem consignou: "o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à natureza da causa (reconhecimento da ilegitimidade passiva das sociedades empresárias), não obstante as quatro execuções fiscais datem de 2001, 2002, 2003 e 2003, respectivamente" (fl. 654, e-STJ, grifou-se). 10. Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Assim, mantenho os honorários advocatícios conforme determina o acórdão recorrido (R$ 10.000,00 dez mil reais). 11. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de fls. 723-730, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial interposto ante a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: Conforme bem destacado pelo Senhor Ministro relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). Se a sentença fixar honorários, aplica-se a lei em vigor quando da prolação da sentença. Não tendo havido fixação de honorários pela sentença, aplica-se a lei em vigor quando da prolação do acórdão que fixar os honorários ou de qualquer outra decisão que vier a estabelecer seu valor. (..) É verdade - e isso foi bem percebido pelo Senhor Ministro relator - que a sentença do Juízo de primeiro grau foi proferida sob a vigência do CPC- 1973. Porém, tal sentença não fixou honorários de sucumbência. A sentença não impôs condenação em verba sucumbencial, não estimando seu valor; não tratou, enfim, dos honorários. Cumpre transcrever a seguinte parte dispositiva da sentença, verbis: (..) A primeira decisão a fixar honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob a vigência do CPC-2015 (julgamento: 7 de março de 2017). A decisão agravada parte de premissa equivocada, vindo, por isso, a se afastar da orientação desse Colendo STJ e de seus próprios fundamentos. Isso porque, ao mesmo tempo em que se manifesta no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão), conclui que ao caso concreto deve ser aplicado do CPC de 1973. Essa conclusão é materialmente incompatível com o presente caso, justamente porque a sentença não fixou honorários. Os honorários de sucumbência foram fixados pela primeira vez no acórdão que proveu a apelação, proferido em 14 de fevereiro de 2017, portanto, na vigência do CPC de 2015, sem, contudo, observar o disposto no § 3º do seu art. 85 (fls. 736-737, e-STJ). Requer "seja conhecido e provido o presente agravo interno para que se conheça e proveja o recurso especial, reformando o acórdão recorrido, fixando-se os honorários de sucumbência de acordo com o § 3º do art. 85 do CPC-2015. Caso seja negado provimento ao pedido anterior, requerem que seja provido o recurso especial para reconhecer a violação aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC- 1973, majorando-se os honorários advocatícios, com o arbitramento de quantia compatível com o caso" (fl. 745, e-STJ). Não houve impugnação (fl. 750, e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.674 - PE (2019/0056555-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : RFX PARTICIPACOES S/A AGRAVANTE : RFX CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADOS : LEONARDO JOSÉ RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329 GUSTAVO DE FREITAS CAVALCANTI COSTA E OUTRO(S) - PE020183 EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234 FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE E OUTRO(S) - PE021911 ADVOGADOS : FERNANDA GONÇALVES BRAGA MARANHÃO - PE022172 EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO - PE030177 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência e do valor arbitrado. 2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 3. Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (16.11.2015), na qual ficou consignado que, "embora a embargada tenha decaído de parcela mínima do pedido, deixo de condenar as embargantes no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança do encargo legal previsto no Decreto- lei nº 1.025/69 (Súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos)"- (fl. 322, e-STJ, grifei). E, ao apreciar o recurso de Apelação das ora agravantes, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, alterando a distribuição da sucumbência. Desse modo, as regras aplicáveis quanto aos honorários sucumbenciais são aquelas dispostas nesse diploma processual, e não no CPC de 2015, ainda que o Tribunal a quo tenha alterado a distribuição da sucumbência. 4. Não prosperam as razões de que "a primeira decisão a fixar honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob a vigência do CPC-15". Isso porque prevalece o entendimento no STJ de que se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Independe de a sentença ter fixado honorários em favor de uma das partes, bastando que tenha tratado dos honorários advocatícios de acordo com as regras do Código Processual vigente à época. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.120.508/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022. No caso dos autos, a sentença tratou dos honorários advocatícios em capítulo específico, porém não os fixou em favor de nenhuma das partes. 5. Note-se que a ressalva constante nos EAREsp 1.255.986/PR é expressa ao afirmar que o acórdão do Tribunal será considerado como marco temporal quando fixar honorários em sua competência originária, e não recursal, como no caso dos autos. Segue o trecho do item 2 da ementa dos EAREsp 1.255.986/PR: "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), (..) deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15". 6. Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o critério de equidade. 7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 9. O Tribunal de origem consignou: "o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à natureza da causa (reconhecimento da ilegitimidade passiva das sociedades empresárias), não obstante as quatro execuções fiscais datem de 2001, 2002, 2003 e 2003, respectivamente" (fl. 654, e-STJ, grifou-se). 10. Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Assim, mantenho os honorários advocatícios conforme determina o acórdão recorrido (R$ 10.000,00 dez mil reais). 11. Agravo Interno não provido.