STJ AREsp 2565843
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e do artigo 147 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE PESSOA DIAS (e-STJ fls. 270/277) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 260/265, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante aduz a não incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta: (i) violação dos arts. 386, VII, do CPP; 147 do CP; 24-A da Lei n. 11.340/2006 e da Lei n. 13.431/2017, no que concerne à necessidade de absolvição pelo delito de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que o recorrente passou com o veículo automotor em via pública, não tendo contato direto com a vítima nas proximidades de sua residência e de sua escola; (ii) violação dos arts. 386, VII, do CPP; 147 do CP; 24-A da Lei n. 11.340/2006 e da Lei n. 13.431/2017, no que concerne à necessidade de absolvição pelo crime capitulado no art. 147 do CP, considerando-se que "as ameaças proferidas pelo réu não foram bastante para intimidar a vítima com intensidade, a fim de causar-lhe fundado temor (e-STJ fl. 226) e tendo em vista que o recorrente dirigiu a palavra à genitora da ofendida e não diretamente à vítima (e-STJ 273). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 293). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e do artigo 147 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.