STJ Pet 16562
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO CRIMINAL. PETIÇÃO CONFUSA. ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA VIA INADEQUADA. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182/STJ). Precedente. 2. Reafirmo que a defesa não impugnou o óbice apontado na decisão vergastada referente à necessidade de insurgência pela via adequada para questionar eventuais abusos, torturas, suspeição e nulidade. Da mesma forma, nada mencionou acerca da utilização do instrumento equivocado na origem e do descabimento do recurso ordinário em face do acórdão que julgou os aclaratórios opostos na reclamação. 3. Não demonstrado que o recurso ordinário reúne as condições de admissibilidade, ficam mantidos os óbices apontados na decisão monocrática. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo próprio agravante, Raimundo José dos Reis Filho, contra a decisão de minha lavra que não conheceu o recurso ordinário em habeas corpus (fls. 626/630). Consta do processo que o requerente apresentou petição ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suscitando questão de ordem pública (fl. 1). Aduziu, em síntese, que o Magistrado Gustavo Moreira estaria descumprindo ordens dos Tribunais Superiores, abusando de sua autoridade e, ainda, que teria mandado agredir/torturar o peticionante (fl. 3). Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do Processo n. 0000002- 14.2018.6.13.0116, bem como (fl. 4 - grifo no original): Seja "Oficiado" também o STF, para REGISTRO, dando conta que "até o presente", o T RE-MG, não tomou qualquer providencia acerca das DETERMINAÇÕES da (Presidência) Suprema Corte, junto ao caso em apreço. Seja "Oficiado" ainda, o TJMG, para registro da presente (RECLAMAÇÃO contra os Atos -COAÇÃO EM CURSO DE PROCESSO, do Juiz Eleitoral Gustav Moreira..) junto aos Autos das Ações Penais, que este Advogado, ora Requerente, move em desfavor do referido Magistrado, em especial ,junto àqueles em que responde SOLIDARIAMENTE com a Servidora: Kelle Alves Souza, ora Requerida Seja "Notificado" a PGJ, para conhecimento das (crimes) TORTURAS/CONSTRANGIMENTOS/ABUSOS "ordenados" pelo Juiz Gustavo Moreira, e promoção do que for de direito (senão o DETERMINADO pelo Min Edson Fachin) O Relator do feito indeferiu liminarmente a petição, entendendo que não possuía qualquer relação com as matérias atinentes à competência dos Grupos de Câmara (fl. 22). O requerente apresentou nova petição requerendo, em síntese, a "apreciação" pelo (COLEGIADO) Tribunal de Justiça de Minas Gerais dos CRIMES DE PREVARICAÇÃO/DESOBEDIENCIA (senão, a TORTURA e Abusos de Autoridade..), então cometidos pelos Servidores Públicos, ora Agravados, conforme (..já..) DETERMINADO pelo Superior Tribunal de Justiça (e pelo STF..) - (fls. 24/28 - grifo no original). Em nova decisão, o Relator não conheceu do pedido, com os seguintes fundamentos (fl. 32 - grifo no original): Trata-se de petição interposta contra a decisão retro, proferida pelo JD. Convocado Guilherme de Azeredo Passos, que me substituiu enquanto exerci jurisdição eleitoral no TRE-MG. Em nova confusa petição, o agravante sustenta que, "atendendo ORIENTAÇÃO do STF, suscitar questão de Ordem Pública", visando à apuração de um suposto abuso de autoridade contra si perpetrado. Como bem destacado pelo Dr. Guilherme, não há qualquer fato que de competência do segundo grupo de câmaras para ser julgado. De se destacar, ainda, que o peticionário não possui capacidade postulatória, já que, como se verifica do sítio eletrônico da OAB/MG, seu registro encontra-se definitivamente suspenso. Diante do exposto, não conheço do pedido. Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 35/36): Tratam-se de Embargos de Declaração em face de decisão que não conheceu do Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito Convocado Dr. Guilherme de Azeredo Passos que, em substituição a este Desembargador Relator, entendeu pela incompetência deste Grupo de Câmaras para julgar a petição que se inicia com nos seguintes termos: "atendendo ORIENTAÇÃO do STF, suscitar questão de Ordem Pública", visando à apuração de um suposto abuso de autoridade contra si perpetrado. Verifico não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão monocrática, o que torna o presente recurso meio inadequado para se combater aquela, diante da insatisfação do embargante. Assim, mantenho a decisão de não conhecimento do Agravo Interno, por seus próprios fundamentos. Verifico, ademais, que, em data de 19 de maio de 2021, foi juntado, pelo diligente Cartório, documento que demonstra que o peticionário continua com o seu registro, junto à OAB/MG, suspenso. Por fim, diante da decisão do e. Desembargador Wanderley Paiva, da 1ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, no sentido de se reunir todos os feitos referentes ao ora peticionário que dizem respeito ao mesmo fato e sendo estes o caso, determino a remessa de todos estes feitos (1.0000.20.577109-0/001, 1.0000.20.577109-0/002, 1.0000.20.577109-0/003 e 1.0000.20.577109-0/004) aquela d. Câmara Criminal. Apresentada nova petição denominada "Reclamação", e remetidos os autos à Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, em voto assim ementado (fls. 91/96): "EMENTA: PETIÇÃO CRIMINAL - RECLAMAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO COM INSCRIÇÃO PROFISSIONAL SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A suspensão da inscrição na OAB implica afastamento da capacidade postulatória, sendo nulos os atos praticados, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. - Reconhecida a ausência de capacidade postulatória do interessado, imperioso o não conhecimento do presente recurso. Interposto agravo regimental, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal novamente não conheceu do recurso por ausência de capacidade postulatória (fls. 177/181). Na sequência, foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 475/481). A parte interpôs recurso, requerendo o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 487/494). No recurso, pleiteia, em síntese, sejam apreciadas as TORTURAS/ CONSTRANGIMENTOS / ABUSOS sofridos por este Advogado, ora Recorrente, por causa de suas atividades profissionais, por ordens (ILEGAIS..) das Autoridades, ora Recorridas(junto aosAutos0090844 -92 2018 8 13 0271..), vez que, o Tribunal "a quo", RECUSOU a fazê-lo (fl. 493), bem como seja declarada a suspeição do Magistrado Gustavo Moreira, e a nulidade do processo 027118009084-4, quer seja pelo CERCEAMENTO DE DEFESA da parte; quer seja pelas TORTURAS sofridas pelo Recorrente; quer seja pelo ABUSO do Magistrado, ora Recorrido (fl. 494). Proferi decisão não conhecendo do recurso ordinário (fls. 626/630). Foi interposto, então, agravo regimental, no qual a parte alega que a decisão que não conheceu do recurso foi equivocada e cerceou a defesa do agravante, impossibilitando de ver apreciado pelo Judiciário, as TORTURAS sofridas pelo Agravante, senão os ABUSOS, e a "Desobediência" do Agravado, em violenta afronta à regra de respeito ao "devido processo legal" (fl. 636 - grifo no original). No mais, reitera as alegações lançadas no recurso ordinário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO CRIMINAL. PETIÇÃO CONFUSA. ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA VIA INADEQUADA. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182/STJ). Precedente. 2. Reafirmo que a defesa não impugnou o óbice apontado na decisão vergastada referente à necessidade de insurgência pela via adequada para questionar eventuais abusos, torturas, suspeição e nulidade. Da mesma forma, nada mencionou acerca da utilização do instrumento equivocado na origem e do descabimento do recurso ordinário em face do acórdão que julgou os aclaratórios opostos na reclamação. 3. Não demonstrado que o recurso ordinário reúne as condições de admissibilidade, ficam mantidos os óbices apontados na decisão monocrática. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 5. Agravo regimental não conhecido.