STJ AREsp 1823364
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.153/STF: "Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária". 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de créditos tributários de IPVA"s dos exercícios de 2009 a 2015, incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de alienação fiduciária. A Lei Estadual nº 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4º e 5º: (..) Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está assim ementado: (..) Assim, detendo o credor fiduciário, ora Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a mencionada propriedade. (..) Confirma-se, portanto, a legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso" (fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos). 5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988. Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. A embargante alega, in verbis: A competência para analisar o tema -responsabilidade pelo IPVA incidente sobre veículos adquiridos mediante contrato de alienação fiduciária firmado entre particulares -já foi definida, e vem sendo reiteradamente firmada, pelo ST Fcomo sendo exclusiva deste E. STJ, conforme se ilustra abaixo: (..) Conforme reconhecido pela I. Ministra Carmen Lúcia, o caso específico de dívida de IPVA imputada às instituições financeiras (credoras de contrato de alienação fiduciária entre particulares), como reflexo da Lei Estadual (MG) nº 14.937/03,é infraconstitucionale implica em ofensa indiretaà Constituição Federal, tornando incabível a via extraordinária. (fls. 641-646, e-STJ) Impugnação às fls. 658-664, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.153/STF: "Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária". 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.