Decisão · STJ

STJ AREsp 2463586

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FOT E FEEF. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEIS E CONVÊNIOS. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em corroboração ao Juízo prelibador, por incidência das Súmulas 280 e 284/STF e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A recorrente não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omitido, contraditório ou obscuro do aresto impugnado, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. A prestação jurisdicional foi prestada, e não se demonstraram os vícios em que o acordão teria incorrido. Ademais, a interpretação de leis estaduais e convênios diante da in constitucionalidade declarada é defesa ao STJ; nesse ponto é soberano o posicionamento das instâncias ordinárias. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em corroboração ao Juízo prelibador, por incidência das Súmulas 280 e 284/STF e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte requereu no Mandado de Segurança: a) o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à realização do depósito ao FOT no que concerne aos seus incentivos fiscais, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.645/2019, tendo em vista estar alcançada pela Lei nº 4.173/2003, pois enquadrada no RIOLOG, nem ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias, afastando-se a aplicação de sanções e óbices de qualquer natureza relacionados ao objeto do presente mandado de segurança; alternativamente b) excluir do cálculo do depósito ao FOT por ela devido as desonerações decorrentes dos incentivos fiscais diretamente relacionados com a sua atividade de distribuidor/atacadistas previstos nos Decreto n.ºs 36.453/04 e 44.498/13; ou ainda, c) o reconhecimento do direito de a Impetrante não recolher a exação do FOT sobre o incentivo fiscal regulamentado e previsto no Decreto nº 36.453/04-Decreto do RIOLOG. A Segurança foi concedida para "determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir a realização do depósito de 10% destinado ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT sobre o benefício auferido nos programas de incentivo e/ou benefício fiscal que usufrui a Impetrante comprovadamente por prazo determinado e sob condição". O acórdão modificou a Sentença, veja-se a ementa (fls. 537-542, e-STJ): Apelações cíveis. Mandado de segurança. Pretensão de suspensão da exigibilidade do depósito relativo ao Fundo Orçamentário Estadual -FOT. Sentença de procedência. Legislação estadual que foi objeto de representação da inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, tendo o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reconhecido a sua constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.635 com liminar indeferida. Ausência de violação aos princípios da legalidade e anterioridade. Jurisprudência sobre o tema. Sentença reformada. Primeiro recurso conhecido e provido. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, denegando-se a ordem . Desprovido o recurso da impetrante. Os Embargos de Declaração integraram o julgado, sem efeitos modificativos (fls. 577-580, e-STJ). Defende Nossa Senhora Comercio e Distribuidor Ltda.: 15. Data maxima venia, conquanto respeitável, a r. decisão merece ser reformada, pois: a) É evidente a negativa de prestação jurisdicional do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que se omitiu quanto ao cerne da controvérsia, qual seja, o alcance da vedação imposta pelo artigo 178 do CTN (se limitada às isenções de ICMS estrito senso ou se abrange outras espécies de incentivos fiscais que resultam em desoneração do ICMS a ser recolhido); e b) Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 280 do STF, tendo em vista que resta incontroverso, no presente caso: (i) que os incentivos fiscais usufruídos pela Agravante (redução de base de cálculo e crédito presumido de ICMS) a foram concedidos por prazo determinado e de forma condicionada; (ii) que o FOT reduz a desoneração conferida por esses incentivos fiscais em 10%; e (iii) que o FOT foi cobrado da Agravante pela fruição desses incentivos fiscais. Portanto, a controvérsia remanescente é adstrita à aplicação ou não do artigo 178 do CTN nessa hipótese. .. 18. Objetivando sanaras omissões apontadas no referido aresto, a Agravante opôs embargos de declaração. Entretanto, o Eg. Tribunal a quo, ainda assim, não analisou os argumentos aduzidos pela ora Agravante nem os dispositivos normativos salientados, violando frontalmente o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. .. 26. Logo, resta claro que, ao contrário do afirmado pela r. decisão agravada, o Eg. Tribunal de origem deixou de submeter questão essencial e decisiva para o deslinde da demanda a seu crivo, razão pela qual é necessário o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para que todos os argumentos aduzidos pela Agravante sejam devidamente analisados. .. 29. Ademais, conforme demonstrado pela Agravante em seu Recurso Especial, não se pretende que o Eg. STJ examine a natureza do incentivo fiscal a que faz jus a Agravante e, tampouco, a extensão das regras da legislação estadual concessiva. 30. Em suma, a ora Agravante demonstrou que o v. acórdão negou vigência ao artigo 178 do CTN, ao afirmar que a referida norma alcançaria apenas as isenções totais, não abarcando as demais espécies de benefícios fiscais, indo de encontro à jurisprudência desta Eg. Corte Superior, que, há muito tempo, vem reconhecendo que a limitação trazida artigo 178 do CTN se aplica não apenas à supressão de isenções integrais, mas também à redução das espécies de incentivos fiscais concedidos por prazo determinado e sob condições onerosas. .. 31. A Agravante demonstrou, ainda, que o v. acórdão, ao concluir pela legalidade da exigência do FOT, ofendeu a previsão contida na Lei Complementar nº 159/17, que impossibilita a exigência do FOT aos incentivos fiscais concedidos com base em convênio do CONFAZ. 32. A Lei Complementar nº 159/2017, apesar de autorizar a redução de incentivos fiscais dos quais decorra renúncia fiscal em no mínimo 10% ao ano, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, expressamente excepcionou os incentivos fiscais concedidos com autorização em convênio do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias -CONFAZ. 33. Por sua vez, os incentivos fiscais fruídos pela Agravante foram reinstituídos com supedâneo no Convênio ICMS nº 190/2017, alcançando a guarida do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 159/2017. 34. Nessa esteira, o Estado do Rio de Janeiro publicou essa relação de atos normativos na Portaria SSER nº 148/2018, dentre eles a Lei nº 4.173/2003 (Item 51 do Anexo Único), o Decreto nº 36.453/2004 (Item 71 do Anexo Único) e o Decreto nº 44.498/13 (Item 194 do Anexo Único), os quais instituíram e regulamentaram os incentivos fiscais usufruídos pela Recorrente. 35. Assim, resta devidamente demonstrado que a controvérsia veiculada nos autos não esbarra no óbice da Súmula nº 280/STF, na medida em que não se pretende que este Eg. STJ se debruce sobre as referidas leis estaduais, mas, apenas e tão somente, que reconheça a violação ao artigo 178 do CTN e ao artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Complementar 159/17. Ao final requer "não ser compelida ao recolhimento do FOT sobre os valores de ICMS que deixa de recolher em razão da fruição dos incentivos fiscais previstos nos Decretos Estaduais nºs. 36.453/04 e 44.498/13". Impugnação às fls. 1.270-1.275, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FOT E FEEF. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEIS E CONVÊNIOS. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em corroboração ao Juízo prelibador, por incidência das Súmulas 280 e 284/STF e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A recorrente não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omitido, contraditório ou obscuro do aresto impugnado, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. A prestação jurisdicional foi prestada, e não se demonstraram os vícios em que o acordão teria incorrido. Ademais, a interpretação de leis estaduais e convênios diante da in constitucionalidade declarada é defesa ao STJ; nesse ponto é soberano o posicionamento das instâncias ordinárias. 4. Agravo Interno não provido.
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