STJ AREsp 2521429
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 15/02/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 16/02/2024, findando no dia 15/02/2024. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 20/02/2024. Consta, inclusive, certidão de trânsito em julgado no dia 21/02/2024. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO ROSA DIAS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 284/STF. A parte agravante alega, em síntese, o não cabimento da Súmula n. 284/STF, uma vez que indicou claramente os dispositivos violados. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (e-STJ fls. 850-857). Contrarrazões do Ministério Público estadual apresentadas às e-STJ fls. 872-873. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 15/02/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 16/02/2024, findando no dia 15/02/2024. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 20/02/2024. Consta, inclusive, certidão de trânsito em julgado no dia 21/02/2024. 3. Agravo regimental não conhecido.