Decisão · STJ

STJ AREsp 2496294

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de combate aos fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidên cia, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A parte recorrente reafirma a tese de que houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a fixação da verba honorária no patamar máximo (20%) é desarrazoada. 3. Não se conhece de Recurso Especial no qual se discute a majoração ou a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na origem por demandar a análise dos fatos e das provas que emergem dos autos, o que é vedado por força da aplicação da Súmula 7/STJ, exceto no casos em que o valor se mostrar exorbitante ou irrisório - o que, in casu, não se observa. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 397-399) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Reafirma a tese de que houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a fixação da verba honorária no patamar máximo (20%) é desarrazoada. Sustenta, em suma (fls. 405-412): (..) Inicialmente, cumpre ressaltar, não há que se falar em pretensão recursal de reanálise de provas. A matéria discutida é exclusivamente de direito e versa sobre interpretação de legislação federal violada, inaplicável a súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No recurso especial o Estado do Amapá trata da contrariedade ao dispositivo da Lei federal, qual seja, o art. 85 §º2 do Código de Processo Civil de 2015, negando-lhe vigência, ante o posicionamento contrário à sua interpretação pela instância a quo. Isto porque não há dever do Estado de pagar honorários, uma vez que não houve trabalho adicional da parte adversa, pois a pretensão não foi resistida, ao contrário, o ente público realiza diligências em favor da demanda. Aplicar os honorários de forma desproporcional desvirtua os comandos do Código Processual à medida que estabelece parâmetros como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. (..) Afirmar que o recurso especial não impugnou fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido apresentando razões dissociadas do quadro fático, forçando a incidência da Súmula 283/STF, não está em conformidade com a realidade do recurso interposto. Demonstrou-se detalhadamente, com argumentos e jurisprudências, que há evidente violação ao art. 85, §2 do CPC, devendo ser dado provimento ao recurso especial. Com a devida venia, Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, o recurso especial foi extremamente claro e preciso indicando expressamente os dispositivos legais violados assim como fez o cotejo analítico, afastando-se o óbice da Súmula 283/STF. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de combate aos fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidên cia, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A parte recorrente reafirma a tese de que houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a fixação da verba honorária no patamar máximo (20%) é desarrazoada. 3. Não se conhece de Recurso Especial no qual se discute a majoração ou a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na origem por demandar a análise dos fatos e das provas que emergem dos autos, o que é vedado por força da aplicação da Súmula 7/STJ, exceto no casos em que o valor se mostrar exorbitante ou irrisório - o que, in casu, não se observa. 4. Agravo Interno não provido.
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