Decisão · STJ

STJ AREsp 2464394

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACORDO NOS TERMOS DO REFIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não foi emitido juízo de valor sobre a certeza e exigibilidade do crédito tributário, questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente infringidos e, no entanto, não analisadas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 2.325-2.329, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante defende, nas razões de Agravo, em suma : Neste aspecto, merece reforma a R. Decisão Agravada especificamente no ponto em que desconsidera o expresso reconhecimento em 28/08/2019 por meio do Recurso Especial nº 1.556.986/PR de que era imprescindível que o Fisco Federal analisasse o excesso de depósito em juízo, bem como confirmada a adesão e consolidação do REFIS da Crise, de modo que resulta flagrante a invalidade e impossibilidade do ajuizamento da Execução Fiscal originária pela FazendaNacional no longínquo ano de 2015. Daí decorre necessariamente a ausência de certeza e exigibilidade do crédito tributário executado por meio da ação originária, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. (..) De modo concreto, todos os artigos ditos como afrontados estão explicitamente em debate desde o pedido de decretação de extinção da Execução Fiscal originária ante a suspensão da exigibilidade do débito formalizado pela Agravante com fundamento na Coisa Julgada constituída em seu favor, inclusive aduzidos no V. Acórdão recorrido. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACORDO NOS TERMOS DO REFIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não foi emitido juízo de valor sobre a certeza e exigibilidade do crédito tributário, questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente infringidos e, no entanto, não analisadas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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