Decisão · STJ

STJ AREsp 2475102

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO INOBSERVOU A COISA JULGADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dissentir da conclusão a que chegou o Colegiado originário a fim de verificar suposta violação da coisa julgada demanda a revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 269-271), que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz, em suma (fls. 277-289): A r. decisão recorrida deve ser reformada. Ocorre que, ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de recurso especial não esbarra na Súmula 07 do E. STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de reexame de matéria, tampouco de incursão na conjuntura fática e probatória. O cerne da questão versa sobre a necessária aplicação dos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, o qual positiva a fixação de honorários executivos, já que a decisão do STJ claramente estabeleceu a majoração dos honorários fixados anteriormente, com a elevação de percentual sobre o principal, com a ressalva do dever de observar o teto estabelecido nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.872 - PR (2019/0057606-0). O enunciado dessa tese é de extrema relevância, pois conforme demonstrado pela ora agravante nas razões do seu recurso especial, revela elemento que foi ignorado pelo acórdão recorrido, especialmente porque a decisão consumada pelo STJ estabeleceu a majoração do percentual sobre o principal, com a ressalva do dever de observar o teto estabelecido nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 Já a decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, estabeleceu a fixação da majoração sobre o montante final apurado, conforme ementa: (..) De acordo com o r. acordão, a interpretação dada "é a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa, estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC e, ao valor obtido acrescentar 2% de seu montante, em atenção à majoração determinada pelo STJ", dando provimento ao recurso da recorrida. O Tribunal a quo ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada, proferiu seu voto nos seguintes termos: (..) Inexiste, portanto, qualquer necessidade de revolvimento de conjunto fático- probatório para se julgar a demanda. Não é necessária qualquer análise de provas ou matéria fática para se chegar à conclusão da correta interpretação e aplicação do art. 85, §§ 3º e 11, principalmente quanto ao termo "teto" expressamente estabelecido na decisão com trânsito em julgado. Ora, se o STJ determinou expressamente que se observasse o teto estabelecido no mencionado artigo, não há que se deduzir que o percentual seja fixado ao final. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO INOBSERVOU A COISA JULGADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dissentir da conclusão a que chegou o Colegiado originário a fim de verificar suposta violação da coisa julgada demanda a revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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