STJ AREsp 2582728
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.218/STJ. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.083.701/SP, do REsp n. 2.091.651/SP e do REsp n. 2.091.652/MS, Tema n. 1.218, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, possuindo o acusado registro de outras 4 ocorrências relacionadas ao delito em questão, justificado o afastamento da incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento exposto acima. 2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ANDERSON PAULIN (e-STJ fls. 459/461) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 449/452, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A parte agravante alega: (i) a incidência do princípio da insignificância ao crime de descaminho, uma vez que o valor dos tributos elididos não ultrapassa o limite de R$20.000,00; (ii) a aplicação da atenuante a confissão, com a superação da Súmula n. 231/STJ. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.218/STJ. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.083.701/SP, do REsp n. 2.091.651/SP e do REsp n. 2.091.652/MS, Tema n. 1.218, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, possuindo o acusado registro de outras 4 ocorrências relacionadas ao delito em questão, justificado o afastamento da incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento exposto acima. 2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 4. Agravo regimental não provido.