Decisão · STJ

STJ REsp 2077293

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83.STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Aclaratórios interpostos contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado e perfazer a avaliação acerca do quantum dos honorários, a verificação se a sucumbência foi mínima ou recíproca, bem como a aplicação da preclusão aplicada pelo Tribunal a quo. 4. O STJ pacificou que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011). No mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.770.995/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.932.294/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/11/2021. Portanto, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, conhece-se do Agravo e nega-se provimento a ambos os Recursos Especiais. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: a) seja recebido e processado o presente Agravo Interno; b) seja dado provimento ao presente Agravo, monocraticamente, através do juízo de retratação, para que seja o Recurso Especial apreciado e julgado pelo órgão colegiado, e não em juízo monocrático, sem prejuízo de defesa pelo ora agravante; c) em não havendo a retratação, seja o feito levado ao Órgão Competente para que, em atenção às razões aduzidas, seja dado provimento ao Agravo, reformando a decisão do Ilustre Min. Relator, para efeito de dar provimento ao Recurso Especial, para que seja reconhecida a violação aos dispositivos legais mencionados, inclusive apreciado quanto ao dissídio jurisprudencial invocado pela agravante. Contraminuta às fls. 495-502. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83.STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Aclaratórios interpostos contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado e perfazer a avaliação acerca do quantum dos honorários, a verificação se a sucumbência foi mínima ou recíproca, bem como a aplicação da preclusão aplicada pelo Tribunal a quo. 4. O STJ pacificou que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011). No mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.770.995/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.932.294/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/11/2021. Portanto, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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