STJ AREsp 2482404
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, embora tenha dado aos fatos qualificação jurídica diversa da pretendida pela parte ora agravante. Foi rejeitada a tese de que, no caso, houve importação indireta. 3. A partir do exame dos documentos e das provas carreados aos autos, o órgão julgador concluiu: "No caso concreto, como bem pontuado pelo ERJ, a parte autora deixou de fazer prova de que veio a ser contratada pela(s) destinatária(s) final(s) para prestar serviços como intermediadora, sendo de se observar que, no estatuto social da requerente consta que a mesma atua na importação e exportação de semoventes e demais produtos de natureza agropecuária, "in natura" ou beneficiados, e no comércio atacadista de cereais beneficiados, o que sugere que a mesma não figura, na transação, como pessoa jurídica interposta (item 3 de Pasta 000016). (..) Superada a questão da possibilidade de o ERJ exigir o pagamento do tributo, resta verificar se o mesmo foi quantificado de forma correta. Afirma o contribuinte que houve a contabilização dos cereais em quilos, nas notas de entrada, mas que isso foi modificado, para fardos de 30kg, nas notas de saída, o que não quer dizer que tenha havido omissão de saídas como pretende o ERJ. Cuida-se de erro material que não importa a anulação do lançamento, mas sim a retificação do mesmo, a fim de que as unidades de medida adotadas nos documentos fiscais sejam adequadas ao volume de grãos efetivamente transacionado". 4. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as seguintes premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado em sentido contrário: a) houve importação de mercadoria, em nome próprio, por estabelecimento situado no Rio de Janeiro para posterior revenda no mercado interno a outras unidades da Federação; b) o lançamento foi correto e houve apenas simples erro material passível de correção. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que há negativa de prestação jurisdicional e que não se aplica a Súmula 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, embora tenha dado aos fatos qualificação jurídica diversa da pretendida pela parte ora agravante. Foi rejeitada a tese de que, no caso, houve importação indireta. 3. A partir do exame dos documentos e das provas carreados aos autos, o órgão julgador concluiu: "No caso concreto, como bem pontuado pelo ERJ, a parte autora deixou de fazer prova de que veio a ser contratada pela(s) destinatária(s) final(s) para prestar serviços como intermediadora, sendo de se observar que, no estatuto social da requerente consta que a mesma atua na importação e exportação de semoventes e demais produtos de natureza agropecuária, "in natura" ou beneficiados, e no comércio atacadista de cereais beneficiados, o que sugere que a mesma não figura, na transação, como pessoa jurídica interposta (item 3 de Pasta 000016). (..) Superada a questão da possibilidade de o ERJ exigir o pagamento do tributo, resta verificar se o mesmo foi quantificado de forma correta. Afirma o contribuinte que houve a contabilização dos cereais em quilos, nas notas de entrada, mas que isso foi modificado, para fardos de 30kg, nas notas de saída, o que não quer dizer que tenha havido omissão de saídas como pretende o ERJ. Cuida-se de erro material que não importa a anulação do lançamento, mas sim a retificação do mesmo, a fim de que as unidades de medida adotadas nos documentos fiscais sejam adequadas ao volume de grãos efetivamente transacionado". 4. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as seguintes premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado em sentido contrário: a) houve importação de mercadoria, em nome próprio, por estabelecimento situado no Rio de Janeiro para posterior revenda no mercado interno a outras unidades da Federação; b) o lançamento foi correto e houve apenas simples erro material passível de correção. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.