Decisão · STJ

STJ REsp 2071918

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 2. A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. 3. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 4. A partir da vigência da Lei 13.670/2018 está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLASTCOR DO BRASIL LTDA contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 556/561. Em suas razões recursais (fls. 568/615), a parte agravante reitera as alegações do recurso especial no tocante à violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º e 3º da Lei 9.430/1996. Argumenta que a opção pelo recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi feita de forma irretratável para todo o ano calendário (dezembro de 2018) e que, sendo assim, a alteração legislativa promovida pela Lei 13.670/2018, impedindo a compensação desses valores, só poderia entrar em vigor no exercício financeiro seguinte, sob pena de ofensa à razoabilidade, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 624). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 2. A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. 3. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 4. A partir da vigência da Lei 13.670/2018 está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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