Decisão · STJ

STJ AREsp 2457894

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-06-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "Deve-se analisar, nesta instância, o valor da verba indenizatória determinado na sentença para a desapropriação por utilidade pública, objetivando a construção do novo aeroporto internacional do Estado do Rio Grande do Norte. de uma área de terras na qual está incluído o imóvel da parte ré. correspondente a 52,08 hectares. De acordo com o expropriante, o valor da justa indenização seria de RS 98.377,72. Na sentença, o valor indenizatório foi fixado em R$ 114.460,00 (cento e catorze mil, quatrocentos e sessenta reais), devidamente atualizado pelo IGP-M, a partir de julho de 1996, com a compensação dos valores já levantados pelo expropriado, caso tenha havido algum, quando da imissão prévia na posse. Ainda de acordo com o comando judicial, tais valores devem ser acrescidos de juros compensatórios no importe de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado. (..) O Estado do Rio Grande do Norte defende que a referida "indenização adicional por desvalorização" não deve integrar o valor da indenização, de modo que a justa indenização deve incidir somente sobre o valor da área expropriada. de RS 98.415.00 (noventa e oito mil, quatrocentos c quinze reais). conforme laudo pericial (fls. 467/511). (..) Nota-se que ficou demonstrada, conforme o laudo pericial acostado aos autos, à efetiva desvalorização do remanescente da propriedade na época da imissão na posse, em razão da desapropriação parcial do imóvel, pelo que justificável a aplicação da indenização adicional, que deverá ser somada ao valor correspondente à área efetivamente ocupada. (..) No tocante aos honorários advocatícios, a apelante alega que estes foram fixados em patamar superior ao permitido pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. De fato, nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56.2001. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. (..) Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se palitar em urna apreciação equitativa dos critérios contidos no § 4" do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (a sentença fora proferida na vigência do CPC/1973), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado c o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, na linha do que determinada a norma comida no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, considerando ainda os critérios comidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, o zelo demonstrado pelo patrono do expropriado, a complexidade da causa e a longa duração da demanda (ajuizada em 1996). Por fim, a obrigação pelo pagamento de custas e despesas processuais deve recair ao expropriante, aplicando a norma do art. 30 do DL nº 3.365/1941" (fls. 1.222-1.233, e-STJ). 2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.328-1.331, e-STJ) que não conheceu do Recurso. O agravante alega (fls. 1.337-1.340, e-STJ): Ao contrário do mencionado na decisão ora agravada, o Estado do RN, ao apresentar o seu Recurso Especial, cuidou de impugnar, detalhadamente, os fundamentos da decisão denegatória, não dependendo de reexame da matéria fático-probatória para analisar o apelo. (..) O que se pretende no Recurso Especial obstado, diz respeito tão e somente a apontar violação à legislação federal, sobretudo ao art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da sucumbência recíproca entre as partes e da interpretação divergente acerca da matéria. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.345, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "Deve-se analisar, nesta instância, o valor da verba indenizatória determinado na sentença para a desapropriação por utilidade pública, objetivando a construção do novo aeroporto internacional do Estado do Rio Grande do Norte. de uma área de terras na qual está incluído o imóvel da parte ré. correspondente a 52,08 hectares. De acordo com o expropriante, o valor da justa indenização seria de RS 98.377,72. Na sentença, o valor indenizatório foi fixado em R$ 114.460,00 (cento e catorze mil, quatrocentos e sessenta reais), devidamente atualizado pelo IGP-M, a partir de julho de 1996, com a compensação dos valores já levantados pelo expropriado, caso tenha havido algum, quando da imissão prévia na posse. Ainda de acordo com o comando judicial, tais valores devem ser acrescidos de juros compensatórios no importe de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado. (..) O Estado do Rio Grande do Norte defende que a referida "indenização adicional por desvalorização" não deve integrar o valor da indenização, de modo que a justa indenização deve incidir somente sobre o valor da área expropriada. de RS 98.415.00 (noventa e oito mil, quatrocentos c quinze reais). conforme laudo pericial (fls. 467/511). (..) Nota-se que ficou demonstrada, conforme o laudo pericial acostado aos autos, à efetiva desvalorização do remanescente da propriedade na época da imissão na posse, em razão da desapropriação parcial do imóvel, pelo que justificável a aplicação da indenização adicional, que deverá ser somada ao valor correspondente à área efetivamente ocupada. (..) No tocante aos honorários advocatícios, a apelante alega que estes foram fixados em patamar superior ao permitido pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. De fato, nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56.2001. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. (..) Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se palitar em urna apreciação equitativa dos critérios contidos no § 4" do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (a sentença fora proferida na vigência do CPC/1973), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado c o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, na linha do que determinada a norma comida no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, considerando ainda os critérios comidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, o zelo demonstrado pelo patrono do expropriado, a complexidade da causa e a longa duração da demanda (ajuizada em 1996). Por fim, a obrigação pelo pagamento de custas e despesas processuais deve recair ao expropriante, aplicando a norma do art. 30 do DL nº 3.365/1941" (fls. 1.222-1.233, e-STJ). 2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.
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