Decisão · STJ

STJ REsp 2120487

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO D ISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Colegiado originário quanto à ilegitimidade ativa da exequente requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, é firme o entendimento no STJ de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. O Recurso Especial da parte não ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que reforça a desnecessidade de suspensão dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.074.937/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 167-170), que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta que há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido no TJDFT sobre o tema dos autos, motivo pelo qual requer a suspensão do processo. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ. Aduz, em suma: Portanto, demonstrado que o tribunal a quo não supriu as omissões quanto à manifestação sobre as alegações de ofensa aos dispositivos retromencionados, o presente apelo especial deveria ao menos ser provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, afastando-se óbice à Súmula 284/STF. Em segundo lugar, cumpre salientar que, contrariamente ao sustentado pela decisão agravada, o recorrente demonstrou suficientemente os motivos quanto à violação ao art. 506, do CPC na espécie, tendo em vista que o acórdão recorrido mal aplicou o referido dispositivo para dar provimento à tese suscitada pelo devedor (ora agravado. (..) Em terceiro lugar, no que tange à tese relacionada à ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, cumpre destacar que, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo na presente hipótese o entendimento elencado na Súmula 211 do STJ. Analisando-se o presente feito observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, eis que tal discussão somente surgiu por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento do devedor, em que a 8ª Turma Cível do TJDFT afirmou que o Estado não é responsável civilmente pelos atos praticados pelo governador do Estado ou do Distrito Federal quando o mesmo suspende ilegalmente as vantagens de todos os servidores públicos da administração direta e indireta da unidade federada. (..) Por fim, as questões concernentes à ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 506, ambos do Código de Processo Civil, , não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros, não havendo falar em responsabilização de outrem. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes, verbis: (..) Sendo assim, resta evidente o direito perseguido pelo(a) agravante, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão a quo, como forma de assegurar a eficácia da coisa julgada obtida na ação de conhecimento, haja vista a total inaplicabilidade à hipótese vertente do óbice da Súmula 7 dessa Corte. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 314-329. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO D ISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Colegiado originário quanto à ilegitimidade ativa da exequente requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, é firme o entendimento no STJ de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. O Recurso Especial da parte não ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que reforça a desnecessidade de suspensão dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.074.937/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 6. Agravo Interno não provido.
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