STJ REsp 2139755
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deveras, a contribuinte defende a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS dos valores pagos a título de ICMS-DIFAL, sustentando a ofensa aos artigos 110 do Código Tributário Nacional, 3º, § 1º, § 3º e § 4º, da Lei 9.718/1998, 1º, § 1º e § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 2. No que diz respeito aos artigos 3º, § 1º, § 3º e § 4º, da Lei 9.718/1998, 1º, § 1º e § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, se verifica que não houve no juízo de origem a exegese dos referidos artigos e, tampouco, o ora recorrente opôs embargos de declaração perante o Tribunal a quo suscitando eventual omissão a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional indicada. E ademais, a despeito da ausência desta providência, o contribuinte não suscitou nas razões deste apelo especial, a eventual ofensa ao artigo 1.022, i nciso II, do CPC/2015, no intuito de providenciar o prequestionamento implícito ou ficto da legislação federal. 3. A rigor, a falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e da Súmula n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 4. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Dal Mobile Ltda, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte não tem o direito de excluir o ICMS-DIFAL da receita bruta, base de cálculo do PIS/COFINS. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte, inclusive julgados pela sistemática do art. 942 do CPC. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 110 do Código Tributário Nacional, 3º, § 1º, § 3º e § 4º, da Lei 9.718/1998, 1º, § 1º e § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, para sustentar em síntese: a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS dos valores pagos a título de ICMS- DIFAL. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 375/384 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deveras, a contribuinte defende a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS dos valores pagos a título de ICMS-DIFAL, sustentando a ofensa aos artigos 110 do Código Tributário Nacional, 3º, § 1º, § 3º e § 4º, da Lei 9.718/1998, 1º, § 1º e § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 2. No que diz respeito aos artigos 3º, § 1º, § 3º e § 4º, da Lei 9.718/1998, 1º, § 1º e § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, se verifica que não houve no juízo de origem a exegese dos referidos artigos e, tampouco, o ora recorrente opôs embargos de declaração perante o Tribunal a quo suscitando eventual omissão a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional indicada. E ademais, a despeito da ausência desta providência, o contribuinte não suscitou nas razões deste apelo especial, a eventual ofensa ao artigo 1.022, i nciso II, do CPC/2015, no intuito de providenciar o prequestionamento implícito ou ficto da legislação federal. 3. A rigor, a falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e da Súmula n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 4. Recurso Especial não conhecido.