Decisão · STJ

STJ AREsp 2489147

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate dos óbices sumulares 280 e 284 do STF e 7 do STJ, que trancaram o seguimento do apelo nobre. 2. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "A irresignação não merece conhecimento. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, pois não combateu efetivamente nenhum dos óbices que trancaram o andamento recursal. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. (..) Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. (..) Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. Diante do exposto, não conheço do Agravo, com fulcro no art. 932 do CPC." (fl. 854-856) 3. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 854-856) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate dos óbices sumulares 280 e 284 do STF e 7 do STJ, que trancaram o seguimento do apelo nobre. A parte agravante sustenta que os óbices foram devidamente combatidos. Afirma (fls. 860-867): Logo, a partir do momento que houve a inadmissão do Recurso Especial, contra essa decisão foi interposto o presente Agravo contra a decisão monocrática do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, com base nos enunciados da Súmulas 280 e 284 do STF e 7 desse E. STJ, bem como na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial levantada. No entanto, a parte agravante comprovou com transcrição de suas alegações que os argumentos expendidos foram sim suficientes para infirmaras conclusões do Acórdão combatido que não teve fundamentação adequada, motivo que lhe reserva a reforma integral por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diga-se de passagem, que, a inadmissão do Agravo no Recurso Especial pelo Excelentíssimo Senhor Relator, apenas baseou as alegações na orientação aplicável aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando se sabe que o presente recurso especial é cabível pela alínea "a" e "c", vez que se demonstrou analiticamente, e nos moldes do Código de Processo Civil e artigo 255 do Regimento Interno desse Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, haja vista à contrariedade e negativa de vigência de legislação federal citada, com apontamento de entendimento diverso deste E. STJ e contrariou::(i) RESP 124406-SP, ReI. Min. Edson Vidigal; (ii) contrariou RESP 124406-SP, ReI. Min. Edson Vidigal), (Apelação Cível nº 129.919-5/3-00, Ríb. Preto, 4"Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j.07.08.2003, v:u.,ReI. Sérgio Godói); (iii) Vulnerou Lei Federal 8.030/90 que se encontrava no ordenamento jurídico nacional e municipal, e se promulgou a Lei Complementar Municipal 1636/2004 que trouxe a isonomia salarial e trouxe de volta o direito que a Lei 8.030/90 preconizava; (iv) Vulnerou Decreto Federal 20910/32, já que não existe prescrição no direito do recorrente; (v) Cerceou direito de defesa ao não dar crédito algumas duas provas incontestáveis, advindas de perícias técnicas realizadas com primor, prejudicando o recorrente: prova pericial pela perita do juízo, e acordo coletivo de trabalho que fez nascer o direito do recorrente; (vi) Necessidade de se anular o acórdão atendendo o recurso do recorrente e devolvendo o feito para valorar as provas nos autos Como sabemos que se não constar das razões do recurso especial o "cotejo analítico", o recurso especial interposto pela alínea "c" não será conhecido, por insuficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e como o Relator nada apontou de afrontamento do Recurso Especial contra a alínea "c" do dispositivo constitucional, não nos cabe aqui tecer qualquer comentário, já que o Recurso Especial foi admitido contra a alínea "c". (..) E foi feito assim, no Recurso Especial não só se demonstrou as divergências, como transcritos estão os trechos do Acórdão combatido, distante do que se apurou nos fatos incontroversos. Porquanto a realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, do mesmo Tribunal que é o E. STJ, invocado para a configuração da hipótese prevista na alínea "c", e tal fato está demonstrado nos autos. E o recorrente deve demonstrar, ainda, que tal divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal que aponta como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado. E no Recurso Especial interposto pelo ora agravante, se encontra apontado por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados. Para tanto, é necessário que o recorrente se valha estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate dos óbices sumulares 280 e 284 do STF e 7 do STJ, que trancaram o seguimento do apelo nobre. 2. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "A irresignação não merece conhecimento. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, pois não combateu efetivamente nenhum dos óbices que trancaram o andamento recursal. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. (..) Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. (..) Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. Diante do exposto, não conheço do Agravo, com fulcro no art. 932 do CPC." (fl. 854-856) 3. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Agravo Interno não conhecido.
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