STJ AREsp 2388485
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA CORRETAMENTE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O recorrente admite que não demonstrou corretamente a divergência jurisprudencial, concordando, nesse ponto, com a decisão reprochada. 2. Quanto à aplicação da Súmula 284 do STF, o agravante confessa que não especificou os dispositivos legais violado, portanto o enunciado deverá incidir na hipótese sob exame. 3. A indicada afronta ao art. 930, parágrafo único, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, com base nos enunciados das Súmulas 211 do STJ; 284 do STF e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que não seria o caso de aplicar os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, contudo deixa de impugnar a falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fl. 450, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA CORRETAMENTE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O recorrente admite que não demonstrou corretamente a divergência jurisprudencial, concordando, nesse ponto, com a decisão reprochada. 2. Quanto à aplicação da Súmula 284 do STF, o agravante confessa que não especificou os dispositivos legais violado, portanto o enunciado deverá incidir na hipótese sob exame. 3. A indicada afronta ao art. 930, parágrafo único, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido.