STJ AREsp 2520040
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Claudette Appel Waldman contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (fls. 443/444). Nas razões do agravo regimental, a defesa aduz que todos os pontos foram devidamente tratados pela defesa no seu recurso de agravo de instrumento, quando ingressou com a medida correta para o alcance de trânsito ao recurso especial, e que tratou de rebater especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, em matérias que não possuem similitude com as orientações dessa e. Corte Superior, não existindo qualquer ferimento à redação da Súmula 83/STJ (fl. 457). Entende que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, pois não se tem ciência plena em relação a qual tese se refere, e por isso a nulidade que deverá ser reconhecida, dando-se trânsito ao conhecimento do recurso, com a apreciação das teses defensivas perante ao c. Colegiado. É de ser anulado, portanto, salvo melhor análise, o r. despacho monocrático do eminente Ministro Relator, em função de que não se aplica, no presente caso, a determinação sumular e utilizada para o não conhecimento do recurso da defesa, o que se direciona ao conhecimento do colendo Órgão Colegiado dessa e. Superior Tribunal de Justiça (fls. 457/458). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 475/478). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.