STJ EREsp 1872482
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. DESTINAÇÃO. RECURSO REPETITIVO CONSOLIDADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.564.070/MG, Relator o em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, consolidou o entendimento de que o eventual superávit de planos de previdência privada pode ser utilizado das mais diversas formas, conforme decisão do Conselho Deliberativo da entidade. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por RAIMUNDA DA SILVA ARAÚJO contra decisão assentando, nos moldes da Súmula 168/STJ, não serem cabíveis os embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, hipótese, adotando o entendimento de que, nos casos de entidades de previdência privada, o eventual superávit pode ser utilizado das mais diversas formas conforme decisão do Conselho Deliberativo da entidade, nos moldes do acórdão proferido pela eg. Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.564.070/MG, Relator o em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. A agravante sustenta, em síntese, "a inexistência, no caso em análise, de óbice da súmula 168/STJ, eis que os modelos ainda são passíveis de reforma (sic), pois fundado em premissa fática que, com a máxima vênia, é errônea. Assim, não há como se falar que a divergência lançada está superada pelo entendimento de qualquer das duas Egrégias Turmas de Direito Civil dessa C. Corte" (na fl. 1.159). A embargada, PREVIC, certamente por equívoco, manejou agravo interno (nas fls. 1.177/1.189). O Banco do Brasil, que não é parte nos presentes, apresentou impugnação (nas fls. 1.191/1.200). É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.872.482 - DF (2020/0102233-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RAIMUNDA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO : MAURO ABDON GABRIEL - RJ082725 ADVOGADOS : ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372 CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO - RJ123502 RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672 EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA - DF044708 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL - TO000163 MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA E OUTRO(S) - DF027904 VALERIA SANTORO - DF038662 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 ADVOGADOS : BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682 MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. DESTINAÇÃO. RECURSO REPETITIVO CONSOLIDADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.564.070/MG, Relator o em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, consolidou o entendimento de que o eventual superávit de planos de planos de previdência privada pode ser utilizado das mais diversas formas conforme decisão do Conselho Deliberativo da entidade. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno a que se nega provimento.