Decisão · STJ

STJ REsp 2002234

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-04-19publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 710/719 ) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVIADA CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Apresentou a recorrida petição requerendo o " chamamento do feito à ordem, a fim de que os autos sejam sobrestados, vez que o pedido de desistência formulado pela Fazenda Nacional na hipótese dos autos, nos termos do art. 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não impede a análise da questão cuja repercussão geral fora reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal ".2. Ocorre que, com a decisão de homologação do pedido de desistência apresentado pela Fazenda Nacional, em relação ao recurso especial por ela interposto, ficou exaurida a competência desta Corte, sendo que a ora agravante, na condição de recorrida, não tem nem sequer interesse no julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.3. Agravo interno não conhecido. A embargante sustenta, em suma, que: Entretanto, em que pese o respeito tributado ao entendimento perfilhado na r. decisão recorrida, verifica-se a existência de vício autorizador da interposição dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil10, uma vez verificada, data vênia, a ocorrência de omissões, a saber: (I) OMISSÃO quanto à disposição alocada no Parágrafo Único do art. 998 do Código de Processo Civil onde há delimitação de que a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, disposição que se aplica ao caso dos autos, porquanto a matéria vertida visa delinear os moldes de aplicabilidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, a teor do texto constitucional e do entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Nº 565.160/RS, notadamente a partir do julgamento do Tema 20de Repercussão Geral, bem como no tocante ao Tema 985 discutido no RE Nº 1.072.485/PR e Tema Repetitivo 118 do e. Superior Tribunal de Justiça, disposições que impõe a aplicação do Parágrafo Único do art. 998 do Código de Processo Civil, impedindo, portanto, à homologação da desistência do recurso aviado pela fazenda nacional, sobretudo considerando a notória nulidade do acórdão alocado às fls. 441-415, impondo-se a atuação desse e. Superior Tribunal de Justiça, em respeito à disposição do art. 926 do Código de Processo Civil; (II) OMISSÃO quanto ao entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.308.830/RS, onde a Ministra Nancy Andrighi, relatora, apresentou questão de ordem para indeferir o pedido de desistência do recorrente, afirmando expressamente que embora seja direito da parte desistir do recurso, havia interesse público no caso, como ocorre no caso em questão, por tratar-se de matéria de ordem pública; (III) OMISSÃO quanto a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a exigência de contribuições sobre o terço de férias pelos e. Ministros do e. Supremo Tribunal Federal, corroborada pela orientação formalizada na Recomendação CNJ Nº 134/2022; (IV) OMISSÃO quanto a decisão proferida no bojo da reclamação Nº 59.469, em face de acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região proferido nos autos Nº 0804366-09.2017.4.05.8300, onde o e. Relator Ministro Roberto Barroso, julgou procedente o pedido formulado para "cassar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário e determinar o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485-RG", culminando na necessidade de determinação do imediato sobrestamento dos feitos relativos ao tema 985 do Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive com retirada de pauta de julgamento, se for o caso, tendo em vista a pendência de questão relevante para a solução completa da causa e a excepcional situação processual do RE 1.072.485/RG. Requer sejam acolhidos os embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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