Decisão · STJ

STJ SLS 3476

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-12-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. ALEGAÇÕES DE DECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E INSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART. 4º, DA LEI 8.437/92. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURS AL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". 2. No caso, a requerente não comprovou efetivamente, com dados e elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência o acórdão que, negando provimento à apelação, mantém a decisão que assegurou à VAP VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. a continuidade da prestação dos serviços de vigilância armada e desarmada, até o pagamento dos valores retidos e não repassados ao INSS pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. Dessa forma, não se aplica o precedente citado pelo recorrente - AgInt da SS n. 2.951/CE -, no qual restou demonstrada a grave lesão à ordem administrativa e à economia pública na hipótese de impossibilidade de o Poder Judiciário autorizar a realização do processo licitatório, o que não é o caso dos autos. 3. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, especificamente, a competência da justiça estadual, a existência de decisão extra petita, a extinção dos créditos tributários pela prescrição e/ou decadência, a validade da prorrogação do contrato, tampouco a alegação de que o valor mensal pago à VAP é superior ao praticado no mercado. 4. É por demais consabido que a suspensão de liminar e de sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n. 2.350/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7.8.2018; e AgInt na SS n. 3.228/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 201-205, proferida pela então Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar formulado pela Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, o qual buscou sustar os efeitos do acórdão lavrado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos da Apelação n. 0700009-32.2013.8.02.0066. Consta dos autos que, na origem, VAP Vigilância Patrimonial Ltda. ajuizou Ação Cautelar Inominada contra a Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas visando à continuidade da prestação de seus serviços de vigilância armada e desarmada à requerida, até o pagamento dos valores retidos e não repassados ao INSS desde 2005. Em primeiro grau, o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, "com lastro no item 5.5, do Contrato de Prestação de Serviços existente entre a autora e a UNCISAL, bem como na Lei das licitações, em seu art. 72, julgou procedente a pretensão da inicial, para confirmar a liminar concedida, assegurando em definitivo à Requerente à execução dos serviços ora prestados, à demandada, condenando esta no repasse das verbas previdenciárias devidas em nome da autora, desde 2005." (fl. 48). Irresignada, a UNCISAL interpôs recurso de Apelação, que não foi provido, mantendo-se a sentença condenatória por considerar "comprovada a ausência do aludido repasse, acarretando a impossibilidade da parte autora/apelada em obter certidão negativa de débito junto ao INSS e, consequentemente, de participar da licitação almejada (..)" (fl. 123). O acórdão foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA QUE SUSPENDEU QUALQUER TIPO DE LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PERTINENTE AO OBJETO DO LITÍGIO, ATÉ A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO INSS, DE RESPONSABILIDADE DA ORA APELANTE. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. TESE DE CONEXÃO E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS NA 17ª VARA CÍVEL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE EM REPASSAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E CONTRATUAL.
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