Decisão · STJ

STJ AREsp 1664586

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-02-14publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOLO. PENALIDADES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte agravante e fixou as sanções. Desconstituir tais premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Lei 14.230/2021 alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado aplicarem-se algumas de suas disposições aos processos em que ainda não houve trânsito em julgado. 3. Não há que se falar em abolição da figura típica quando a conduta abarcada pela anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) encontrar previsão nos atuais incisos deste dispositivo. Os fatos cristalizados no acórdão recorrido tipificam a hipótese prevista no inciso XII do art. 11 da LIA, verificando-se verdadeira continuidade típico-normativa. 4. A Lei 14.230/2021 alterou não só as hipóteses de tipificação dos ilícitos violadores de princípios administrativos, mas, também, as penas que podem vir a ser aplicadas mediante a prática de tais atos ímprobos. O atual inciso III do art. 12 da LIA não mais prevê a possibilidade de cominação da suspensão de direitos políticos, razão por que esta sanção deve ser afastada no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADIR SCHMITZ contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.006/1.018. A parte agravante afirma, em síntese, ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ e repete sua argumentação apresentada no recurso especial no sentido da inexistência do ato de improbidade administrativa tendo em vista a ausência de dolo e a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Impugnação apresentada às fls. 1.024/1.038. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOLO. PENALIDADES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte agravante e fixou as sanções. Desconstituir tais premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Lei 14.230/2021 alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado aplicarem-se algumas de suas disposições aos processos em que ainda não houve trânsito em julgado. 3. Não há que se falar em abolição da figura típica quando a conduta abarcada pela anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) encontrar previsão nos atuais incisos deste dispositivo. Os fatos cristalizados no acórdão recorrido tipificam a hipótese prevista no inciso XII do art. 11 da LIA, verificando-se verdadeira continuidade típico-normativa. 4. A Lei 14.230/2021 alterou não só as hipóteses de tipificação dos ilícitos violadores de princípios administrativos, mas, também, as penas que podem vir a ser aplicadas mediante a prática de tais atos ímprobos. O atual inciso III do art. 12 da LIA não mais prevê a possibilidade de cominação da suspensão de direitos políticos, razão por que esta sanção deve ser afastada no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →