STJ AREsp 2368344
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE COMBATE À PREVENÇÃO À COVID-19. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia contra o Banco Bradesco S.A e outros com vistas ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes na adoção das medidas sanitárias/de distanciamento físico, conforme previsto em legislação estadual e municipal promulgada diante de situação de emergência de saúde pública (pandemia COVID-19). 2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da presença de interesse de agir, bem como de que a instituição bancária não logrou êxito em cumprir o seu encargo probatório, uma vez que não comprovou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, demanda reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada que a importância arbitrada é exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "que o valor da multa diária fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais),para a hipótese de descumprimento da decisão liminar, não se mostra elevado e está compatível com a providência a ser tomada, estando inclusive fixado em quantia razoável à média arbitrada em outros casos semelhantes. Vale ressaltar que a sua incidência somente se concretizará na hipótese de desobediência da ordem, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada. Não há motivos suficientes que justifique a revisão das astreintes nos moldes fixados, tanto por conta da boa saúde financeira da instituição bancária, quanto por não sobrevir informações que tornem necessária a alteração do importe arbitrado." (fl. 1.238). 6. Visto que o Tribunal a quo consignou que não houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a modificação do quantitativo da multa aplicada na origem, no caso concreto, é obstada nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 7. Nesse ponto, o Parquet Federal bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo: "Quanto à alegação de violação aos arts. 8º e 537, §1º, do CPC, ante suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa arbitrada, conforme destacado nos trechos do acórdão transcrito, tem-se que a natureza da multa arbitrada é cominatória, ou seja, somente incidirá se comprovadamente forem descumpridas as disposições sentenciais. Assim, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, não há como aferir se o valor arbitrado é razoável e proporcional. E, ainda, que houvesse não se verifica excesso ou flagrante desproporcionalidade, a ponto de autorizar revisão nesta instância especial." (fl. 1.567). 8 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão (fls. 1.571-1.580) que conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas com relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 1.590-1.591): (..), embora instado, o Eg. Tribunal de origem não enfrentou as alegações do ora Agravante e de maneira fundamentada, mesmo o Agravante tendo cumprido seu encargo probatório(manifestação de Id. 38133717, relatório de vistoria de Id. 37749203 e imagem Id. 377490202)e demonstrado a disponibilização de todos os elementos necessários para atender às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do COVID19. Ao assim proceder, o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração negou vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, do CPC, já que, não obstante a provocação expressa, o Eg. Tribunal local deixou de oferecer a devida prestação jurisdicional, o que, com o devido respeito, não merece prosperar. Argumenta (fls. 1.593-.1594): No tocante às alegações de violação do art. 485, VI (carência do interesse de agir), arts. 373, I (carência da prova do descumprimento), e arts. 8º e 537, §1º,todos do CPC (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), entendeu a r. decisão agravada incidir óbice da súmula 7, levando-se em conta os mesmos fundamentos do v. acórdão de apelação (e-STJ fls. 1.236/1.239). Em relação à alegada violação dos arts. 8ºe 537, §1º, todos do CPC (princípios da razoabilidade e proporcionalidade) --astreinte --, acresceu-se aos fundamentos dos vv. acórdãos recorridos que não é cabível à instância especial a reavaliação da multa cominatória, a qual somente é permitida para os casos que o montante fixado é exorbitante ou insignificante, ressalvando que a quantia é razoável pois está à média das arbitradas em casos semelhantes. Todavia, com todo o respeito, não merece prosperar a r. decisão ora agravada porque a pretensão recursal não depende do reexame de fatos ou provas dos autos, pelo contrário, levando-se em consideração os fatos admitidos como existentes pelos v. acórdãos recorridos, foi demonstrada a ofensa perpetrada à legislação federal, constando toda a questão posta à apreciação da base empírica do v. acórdão. Afirma (fl. 1.598): E, no que diz respeito às astreinte arbitradas, de acordo com a base empírica do v. acórdão, mostra-se excessiva a penalidade de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento porquanto o ora Agravante adotou todas as medidas necessárias para o combate e prevenção do COVID19, devendo-se considerar a alteração da realidade fática em relação ao combate do corona vírus pelas inúmeras flexibilizações por parte do Governo Estadual e Federal, não justificando a imposição de multa. Nesse sentido, o que se pretende é, por intermédio do balizado entendimento desta Corte Superior, seja decidida a falta de interesse de agir da ora Agravada, bem como a falta de prova quanto ao descumprimento das normas contra a disseminação da pandemia COVID19, e a inobservância para o arbitramento das astreintes à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo, por evidente, se falar em verificação de provas ou fatos. Não há, portanto, revolvimento da matéria fático probatória, e sim a correta interpretação dos dispositivos de lei federal dados por violados pela Agravante, sendo existentes na base empírica das r. decisões agravadas as questões suscitadas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE COMBATE À PREVENÇÃO À COVID-19. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia contra o Banco Bradesco S.A e outros com vistas ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes na adoção das medidas sanitárias/de distanciamento físico, conforme previsto em legislação estadual e municipal promulgada diante de situação de emergência de saúde pública (pandemia COVID-19). 2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da presença de interesse de agir, bem como de que a instituição bancária não logrou êxito em cumprir o seu encargo probatório, uma vez que não comprovou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, demanda reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada que a importância arbitrada é exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "que o valor da multa diária fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais),para a hipótese de descumprimento da decisão liminar, não se mostra elevado e está compatível com a providência a ser tomada, estando inclusive fixado em quantia razoável à média arbitrada em outros casos semelhantes. Vale ressaltar que a sua incidência somente se concretizará na hipótese de desobediência da ordem, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada. Não há motivos suficientes que justifique a revisão das astreintes nos moldes fixados, tanto por conta da boa saúde financeira da instituição bancária, quanto por não sobrevir informações que tornem necessária a alteração do importe arbitrado." (fl. 1.238). 6. Visto que o Tribunal a quo consignou que não houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a modificação do quantitativo da multa aplicada na origem, no caso concreto, é obstada nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 7. Nesse ponto, o Parquet Federal bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo: "Quanto à alegação de violação aos arts. 8º e 537, §1º, do CPC, ante suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa arbitrada, conforme destacado nos trechos do acórdão transcrito, tem-se que a natureza da multa arbitrada é cominatória, ou seja, somente incidirá se comprovadamente forem descumpridas as disposições sentenciais. Assim, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, não há como aferir se o valor arbitrado é razoável e proporcional. E, ainda, que houvesse não se verifica excesso ou flagrante desproporcionalidade, a ponto de autorizar revisão nesta instância especial." (fl. 1.567). 8 . Agravo Interno não provido.