STJ AREsp 2500083
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por entender: a) modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7/STJ; b) em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisum que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, que está sujeita a modificação a qualquer tempo e deve ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Apelo, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa; c) fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando -se a reiterar as razões já expostas no seu Recurso Especial. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 994-999). A parte agravante reitera as razões de seu recurso. Impugnação nas fls. 1.052-1.058. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por entender: a) modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7/STJ; b) em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisum que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, que está sujeita a modificação a qualquer tempo e deve ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Apelo, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa; c) fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando -se a reiterar as razões já expostas no seu Recurso Especial. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.