Decisão · STJ

STJ REsp 2031003

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-09-30publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade por suspeição do Promotor de Justiça foi rechaçado pelo Tribunal de origem, em razão da preclusão da matéria e da ausência de prejuízo à parte. Irretocável o entendimento da instância ordinária, visto que o ora agravante deixou de impugnar o suposto vício no momento oportuno, ou seja, em plenário, com o devido registro na ata da sessão. Ademais, a parte não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo. Diversamente, o Tribunal local apontou que a atuação do Parquet foi adequada e diligente, não havendo qualquer indício de comprometimento de sua imparcialidade. 3. Com efeito, "" a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023)" (AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. De outro lado, sobre a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, assentou-se que não cabe falar em omissão relevante, visto que o acórdão recorrido afastou a nulidade por suspeição do promotor com esteio em fundamentação suficiente e cuja análise precede e prejudica qualquer outra. Dessa forma, faz-se desnecessária a análise dos documentos juntados pela parte acerca da suposta parcialidade do membro do órgão acusatório. 5. Por fim, conforme registrado em monocrática, o Tribunal local expressamente manifestou-se sobre a tese em questão, aduzindo que os jurados acolheram uma das versões plausíveis dos fatos, com base nas provas testemunhais produzidas. A discussão sobre a idoneidade das testemunhas ou a credibilidade dos seus depoimentos escapam do âmbito de discussão da apelação, visto que os jurados decidem a partir de sua íntima convicção e, em razão do princípio da soberania dos veredictos do Júri, somente se cogita da possibilidade de anulação do julgamento se a decisão encontrar-se manifestamente divorciada do conjunto probatório, ou seja, se inexistente um elemento sequer a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença. 6. Dessa forma, a manifestação do Tribunal de origem, ao indicar elementos de prova a sustentar a decisão do Júri pela desclassificação - sendo elas críveis ou não na percepção do assistente de acusação, - satisfaz a exigência de prestação jurisdicional adequada, não havendo falar em omissão. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO MARCOS PEREIRA DE SANTANA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.588/1.596, que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 1.604/1.616), o agravante aduz que deve ser reconhecida a nulidade em razão da suspeição do promotor atuante na sessão plenária do Júri, visto que não há falar em preclusão diante do caráter de ordem pública da matéria. Ainda, argumenta que há prejuízo à parte, porquanto fora vítima de tentativa de homicídio, mas os acusados tiveram suas condutas desclassificadas para o crime de lesão corporal grave. De outro lado, afirma não ser caso de incidência do óbice da Súmula n. 7 deste STJ. Alega, outrossim, que a omissão do acórdão que julgou os embargos de declaração é evidente, uma vez que o Tribunal, embora instado a se manifestar, omitiu-se no enfrentamento de teses relevantes suscitadas pelo ora agravante. Argumenta que a desclassificação é frontalmente contrária às provas dos autos e que a versão exculpatória decorreria tão somente de depoimentos de familiares e amigos dos acusados. Por fim, indica violação ao princípio da colegialidade e à Súmula n. 568 do STJ, uma vez que não se estaria diante de entendimento dominante quanto ao tema da preclusão, razão pela qual deve ser o recurso julgado pela Turma. Pugna pela submissão do presente regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e integralmente provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade por suspeição do Promotor de Justiça foi rechaçado pelo Tribunal de origem, em razão da preclusão da matéria e da ausência de prejuízo à parte. Irretocável o entendimento da instância ordinária, visto que o ora agravante deixou de impugnar o suposto vício no momento oportuno, ou seja, em plenário, com o devido registro na ata da sessão. Ademais, a parte não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo. Diversamente, o Tribunal local apontou que a atuação do Parquet foi adequada e diligente, não havendo qualquer indício de comprometimento de sua imparcialidade. 3. Com efeito, "" a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023)" (AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. De outro lado, sobre a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, assentou-se que não cabe falar em omissão relevante, visto que o acórdão recorrido afastou a nulidade por suspeição do promotor com esteio em fundamentação suficiente e cuja análise precede e prejudica qualquer outra. Dessa forma, faz-se desnecessária a análise dos documentos juntados pela parte acerca da suposta parcialidade do membro do órgão acusatório. 5. Por fim, conforme registrado em monocrática, o Tribunal local expressamente manifestou-se sobre a tese em questão, aduzindo que os jurados acolheram uma das versões plausíveis dos fatos, com base nas provas testemunhais produzidas. A discussão sobre a idoneidade das testemunhas ou a credibilidade dos seus depoimentos escapam do âmbito de discussão da apelação, visto que os jurados decidem a partir de sua íntima convicção e, em razão do princípio da soberania dos veredictos do Júri, somente se cogita da possibilidade de anulação do julgamento se a decisão encontrar-se manifestamente divorciada do conjunto probatório, ou seja, se inexistente um elemento sequer a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença. 6. Dessa forma, a manifestação do Tribunal de origem, ao indicar elementos de prova a sustentar a decisão do Júri pela desclassificação - sendo elas críveis ou não na percepção do assistente de acusação, - satisfaz a exigência de prestação jurisdicional adequada, não havendo falar em omissão. 7. Agravo regimental desprovido.
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