STJ AREsp 2411197
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal fluminense que não admitiu o Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 282/STF (por ausência de prequestionamento dos arts. 148, IV, do ECA, e 17, 43, 62, 485, VI, e 493 do CPC, sem que a parte apontasse afronta ao art. 1.022 do CPC); 7/STJ (concernente à ofensa ao art. 536, § 1º, do CPC) e 280/STF (relativamente à isenção de taxa judiciária). 3. Os dispositivos invocados pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo Colegiado, até porque não suscitados em Apelação ou Embargos de Declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Ademais, na espécie, o recurso não argui a violação ao referido art. 1.022 do CPC. Desta forma, o recurso esbarra, por analogia, nos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, no que tange à violação ao art. 536, § 1º, do CPC. 5. Quanto ao questionamento da isenção de taxa judiciária, convém observar que a sua solução passa pela interpretação de lei local, no caso, a Lei Municipal 3.350/1999, a fim de apurar a procedência da pretensão manifestada pelo recorrente. Assim, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, in casu, não é cabível o Recurso Especial interposto de acórdão com fundamento em legislação local, dado o óbice previsto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Ante o exposto, respeitosamente, requer o Município do Rio de Janeiro seja a i. decisão recorrida reconsiderada ou, caso assim não se entenda, que seja o presente recurso conhecido e provido pelo Colegiado, reformando-se a decisão recorrida para que seja provido o agravo em recurso especial interposto por esta Urbe, para que seja admitido e provido o respectivo recurso especial. Contraminuta às fls. 501-515. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal fluminense que não admitiu o Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 282/STF (por ausência de prequestionamento dos arts. 148, IV, do ECA, e 17, 43, 62, 485, VI, e 493 do CPC, sem que a parte apontasse afronta ao art. 1.022 do CPC); 7/STJ (concernente à ofensa ao art. 536, § 1º, do CPC) e 280/STF (relativamente à isenção de taxa judiciária). 3. Os dispositivos invocados pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo Colegiado, até porque não suscitados em Apelação ou Embargos de Declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Ademais, na espécie, o recurso não argui a violação ao referido art. 1.022 do CPC. Desta forma, o recurso esbarra, por analogia, nos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, no que tange à violação ao art. 536, § 1º, do CPC. 5. Quanto ao questionamento da isenção de taxa judiciária, convém observar que a sua solução passa pela interpretação de lei local, no caso, a Lei Municipal 3.350/1999, a fim de apurar a procedência da pretensão manifestada pelo recorrente. Assim, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, in casu, não é cabível o Recurso Especial interposto de acórdão com fundamento em legislação local, dado o óbice previsto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo Interno não provido.