Decisão · STJ

STJ REsp 2114397

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra "decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ordenou o cancelamento do requisitório anteriormente expedido (id. para que se procedesse à nova expedição com restrição de 4058500.6648907), pagamento, conforme requerido nos autos, a fim de se aguardar o trânsito em julgado da ação civil pública (ACP) nº 0006907-21.2003.4.05.8500(2003.85.00.006907-8)." (fl. 65). 2. Inexiste a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Verifica-se que a Corte a quo entendeu não ser possível a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado, porque contra a Fazenda o sistema adotado é o previsto na Constituição Federal para o sistema de precatórios. 4. Concluiu-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão (fls. 268-271) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma, que houve ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi incompleta, sob estes argumentos (fls. 277-278): (..) porque o acórdão recorrido, apesar dos declaratórios, persistiu omisso quanto ao fato de que os valores devidos pelo INSS aos segurados do Estado de Sergipe são incontroversos. E, ao afirmar que é necessário aguardar o trânsito em julgado do título judicial para futura expedição do requisitório, persistiu omisso quanto à possibilidade de prosseguir o cumprimento de sentença da parcela incontroversa, conforme prevê o art. 523 do CPC/15, até o efetivo pagamento, como decidido, inclusive, pela 3ª. Turma do TRF5 (AC 0803085-92.2020.4.05.8500, Rel. Carlos Rebelo Júnior, j. em 16/12/2021). Portanto, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o acórdão não se desincumbiu de sanar as omissões apontadas, as quais infirmam suas conclusões de que não poderia haver expedição de precatório no cumprimento de sentença, tendo se configurado, em consequência, a negativa de vigência ao art. 1.022, I e II do CPC/15 a justificar, portanto, a sua cassação, com a devolução dos autos ao tribunal de origem. Defende que o tema em discussão não possui fundamento exclusivamente constitucional, pois, "ainda que não expressamente, o v. acórdão amparou-se em fundamento infraconstitucional ("míngua de trânsito em julgado" = cumprimento provisório de sentença). E os arts. 520, 523 e 535, § 4º, do CPC/15, apontados como violados, versam justamente sobre cumprimento provisório de sentença, no qual, com o perdão da obviedade, não se faz necessário o trânsito em julgado para expedição do precatório ou da RPV!" (fl. 278). Requer, ao final, que, "seja provido o agravo interno, para que seja autorizada, desde logo, também, a expedição de precatório, tendo em vista o caráter incontroverso dos valores." (fl. 280). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra "decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ordenou o cancelamento do requisitório anteriormente expedido (id. para que se procedesse à nova expedição com restrição de 4058500.6648907), pagamento, conforme requerido nos autos, a fim de se aguardar o trânsito em julgado da ação civil pública (ACP) nº 0006907-21.2003.4.05.8500(2003.85.00.006907-8)." (fl. 65). 2. Inexiste a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Verifica-se que a Corte a quo entendeu não ser possível a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado, porque contra a Fazenda o sistema adotado é o previsto na Constituição Federal para o sistema de precatórios. 4. Concluiu-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido.
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