Decisão · STJ

STJ AREsp 1599566

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-08publicado em 2024-06-17
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. 2. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar a abolição da tipicidade das condutas anteriormente previstas no art. 11 da Lei de I mprobidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. Caso concreto em que não se evidencia a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da LIA ou mesmo a presença do dolo específico, atualmente exigido para a sua concretização. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.131/1.137, em que reconsiderei a decisão de fls. 1.033/1.034 para conhecer do agravo em recurso especial e do recurso especial dos réus e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a ação por improbidade administrativa se pauta na conduta dolosa do agravado, elemento a afastar a retroatividade do Tema 1.199/STF, restrito às hipóteses culposas. Ressalta não ter sido o Ministério Público intimado para contrarrazoar, violando-se o contraditório quando do julgamento dos embargos de declaração nos embargos de divergência no ARE 803.568/SP. Enfatiza, ainda, a dispersão de fundamentos invocados pelos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes quando daquele julgamento, tendo sido sufragado o voto do Ministro Gilmar Mendes por apenas quatro ministros e não tendo outros cinco se manifestado sobre o mérito, seja dos embargos de divergência, seja do recurso extraordinário. Aduz que a decisão agravada está em confronto com os precedentes desta Corte Superior, em especial com o acórdão exarado pela Corte Especial, no ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.673.809/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, data do julgamento 12/9/2023, e pelo Ministro Gurgel de Faria no REsp 2.385.306/SP, j. 30/10/2023. Afirma, por outro lado, que as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021 devem ser interpretadas à luz de princípios constitucionais, e no tocante ao art. 11 da LIA representa manifesta violação ao princípio da proibição de proteção insuficiente. Assevera que a supressão dos incisos I e II e a redação a tornar taxativo o art. 11 da LIA evidenciam recuo legislativo na tutela da probidade administrativa, o que é vedado por força do princípio da vedação de retrocesso, sendo patente a inconstitucionalidade. Requer a suspensão do julgamento para aguardar o exame das ADIs 7.156, 7.236 e 7.237, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.168/1.179). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. 2. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar a abolição da tipicidade das condutas anteriormente previstas no art. 11 da Lei de I mprobidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. Caso concreto em que não se evidencia a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da LIA ou mesmo a presença do dolo específico, atualmente exigido para a sua concretização. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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