Decisão · STJ

STJ AREsp 2389626

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO REJEITADO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao decisum pelo qual se negou provimento a Agravo Interno. 2. A Embargante afirma que " d iferentemente do consignado no V. Acórdão, verifica-se que o Agravo de fls. 774/782 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o enunciado da Súmula nº 7/STJ" (fls. 1.085, e-STJ). Diz também que "pretendia a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Origem em razão da violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015, matéria exclusivamente de direito" (fl. 1.085, e-STJ). Neste contexto, aduz que o acordão recorrido é contraditório, uma vez que, a despeito da suposta impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, aplicou-se o Enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. In casu, não se vislumbra qualquer contradição. O embargante não demonstra "grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador" (EDcl no RMS 60.400/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.10.2023.). Na verdade, ataca a justiça da decisão, remetendo-se às razões do Agravo em Recurso Especial, e não ao Recurso examinado pelo acórdão ora embargado. 4. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte de Justiça, "os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (EDcl no AREsp 1.245.657/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022; EDcl no REsp 1.803.277/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.4.2022.). 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A agravante afirma que " n o tocante à Súmula nº 7/STJ, o Recorrente, igualmente, impugnou a sua incidência, na medida em que se trata de matéria exclusiva de direito. cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo D. Juízo a quopara inadmitir o Recurso Especial, e que teria impugnado de forma específica as razões. Afinal, aferir omissão no V. Acórdão não enseja o reexame do acervo fático-probatório" (fls. 1.037, e-STJ). 3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. 4. A recorrente apresenta argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AR Esp 2.159.577 / RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 17/2/2017). 5. Agravo Interno não provido. A Embargante afirma que " d iferentemente do consignado no V. Acórdão, verifica-se que o Agravo de fls. 774/782 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o enunciado da Súmula nº 7/STJ" (fls. 1.085, e-STJ). Diz também que "pretendia a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Origem em razão da violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015, matéria exclusivamente de direito" (fls. 1.085, e-STJ). Neste contexto, aduz que o acordão recorrido é contraditório, uma vez que, a despeito da suposta impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, aplicou-se o Enunciado 182 da Súmula do STJ. Impugnação às fls. 1.091 - 1.094, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO REJEITADO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao decisum pelo qual se negou provimento a Agravo Interno. 2. A Embargante afirma que " d iferentemente do consignado no V. Acórdão, verifica-se que o Agravo de fls. 774/782 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o enunciado da Súmula nº 7/STJ" (fls. 1.085, e-STJ). Diz também que "pretendia a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Origem em razão da violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015, matéria exclusivamente de direito" (fl. 1.085, e-STJ). Neste contexto, aduz que o acordão recorrido é contraditório, uma vez que, a despeito da suposta impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, aplicou-se o Enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. In casu, não se vislumbra qualquer contradição. O embargante não demonstra "grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador" (EDcl no RMS 60.400/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.10.2023.). Na verdade, ataca a justiça da decisão, remetendo-se às razões do Agravo em Recurso Especial, e não ao Recurso examinado pelo acórdão ora embargado. 4. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte de Justiça, "os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (EDcl no AREsp 1.245.657/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022; EDcl no REsp 1.803.277/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.4.2022.). 5. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →