STJ REsp 2108189
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. CABIMENTO REFERENTE AO IMÓVEL. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER ANOTAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo registro do loteamento no cartório de registro de imóveis, é viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie pela administradora de loteamento ao proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente. Precedentes. 2. As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODUVALDO PREVIDELLI e MARCIA NOGUEIRA PREVIDELLI contra decisão monocrática proferida por este signatário, assim ementada (e-STJ, fls. 1.631-1.635): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. CABIMENTO REFERENTE AO IMÓVEL. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER ANOTAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Irresignados, os agravantes alegam que haveria necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que as questões de fato controvertidas teriam sido satisfatoriamente elucidadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo nenhuma questão de fato pendente de esclarecimento que justificasse o retorno dos autos. Sustentam que a Corte estadual teria aplicado, corretamente, ao caso as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em relação à matéria. Afirmam que a decisão agravada trouxe que basta o registro do loteamento no cartório de imóveis para que houvesse o dever de pagar as taxas de conservação pleiteadas. Argumentam que não é o registro do loteamento ou sua constituição formal em cartório de imóveis que ger a a obrigação do pagamento de taxas de conservação para a associação, mas sim a existência de cláusula no contrato-padrão que determine o pagamento das taxas. Impugnação às fls. 1.652-1.674 (e-STJ), com pleito de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. CABIMENTO REFERENTE AO IMÓVEL. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER ANOTAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo registro do loteamento no cartório de registro de imóveis, é viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie pela administradora de loteamento ao proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente. Precedentes. 2. As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.