Decisão · STJ

STJ AREsp 2483177

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. 2. Portanto, o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a i nadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LOPES GERMANO contra a decisão proferida por este Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 556-558). A parte agravante sustenta que os julgados mais recentes estão de acordo com os pedidos do agravante (fl. 567); que foram refutados todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial e, ainda, que não se pretende o revolvimento probatório, mas sim a mera revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Contrarrazões às fls. 575-576 e 577-579. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. 2. Portanto, o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a i nadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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