STJ REsp 2096901
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE DAR O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de prescrição intercorrente no caso concreto. Transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Pouco importa o fato de a parte-exequente ter iniciado a execução com o pedido de citação nos termos do art. 730 do CPC, pois, depois disso, por sua exclusiva responsabilidade, deixou de dar o devido andamento ao feito por período superior ao prazo prescricional previsto na legislação de regência. Note-se que a figura da prescrição intercorrente é plenamente aceitável em feitos executivos." (fl. 71, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 247-249, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ e Súmula 284 do STF. O agravante sustenta, em suma (fl. 260, e-STJ): Como se demonstrou, o v. acórdão embargado fez da Súmula acima um baluarte em favor do seu julgamento da tese do prazo prescricional de 5 anos, sem sequer apreciar ou citar o teor da coisa julgada já existente sobre o prazo prescricional aplicável!! Trata-se, com o perdão do pleonasmo, de uma omissão escancarada, evidente e de grande relevância. 11. O especial demonstrou que o acórdão guerreado prequestionou a matéria do prazo prescricional (como igualmente demonstra a ementa transcrita pelo r. julgado ora recorrido), mas não enfrentou o importante tema da coisa julgada sobre a prescrição. Pedir pronunciamento sobre a coisa julgada já proferida no feito - garantida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal -- não envolve reexame de matéria de fato ou de prova, mas sim o respeito de um direito já fixado. 11. Nesse diapasão, confia-se que será reanalisada a questão da pertinência referente à análise da coisa julgada, visto que é matéria que, s. m. j., tem total pertinência com a Súmula nº 150 do E. STF, citada pelo Tribunal a quo. Afinal, pelo seu texto, se o prazo de prescrição da ação é um, o mesmo deve ser para a execução ou cumprimento de sentença. 12. A omissão incorrida, portanto, esbarra no art. 1.022 do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE DAR O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de prescrição intercorrente no caso concreto. Transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Pouco importa o fato de a parte-exequente ter iniciado a execução com o pedido de citação nos termos do art. 730 do CPC, pois, depois disso, por sua exclusiva responsabilidade, deixou de dar o devido andamento ao feito por período superior ao prazo prescricional previsto na legislação de regência. Note-se que a figura da prescrição intercorrente é plenamente aceitável em feitos executivos." (fl. 71, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido.