Decisão · STJ

STJ AREsp 2489597

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação monitória interposta objetivando a expedição de mandado de pagamento ou a constituição de título executivo judicial, em decorrência de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento celebrado entre as partes e descumprido pelo réu. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIAGO RODRIGUES DE AZEVEDO contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 549-550). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 450-451): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. RECURSO DO EMBARGANTE: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. INEFICÁCIA DO TÍTULO. TESE NÃO ACOLHIDA. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM TÍTULO CERTO, SEM FORÇA EXECUTIVA (CPC, ART. 700, CAPUT), HÁBIL A COMPROVAR A ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE QUAIS ILEGALIDADES SERIAM DEMONSTRADAS COM A REALIZAÇÃO DESSA PROVA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, ART. 355, I). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZQ UE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. TESE AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º600.663/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 561): No presente caso, a boa-fé resta demonstrada pelo próprio sistema do PROJUDI, que certificou o cumprimento correto do prazo. O sistema PROJUDI, ao atestar a tempestividade da petição recursal, constitui uma prova incontestável de que todos os requisitos legais foram estritamente observados no momento da interposição do Recurso Especial. Nesse contexto, a confirmação eletrônica do sistema judicial corrobora o zelo da parte recorrente em cumprir todas as formalidades legais. Aduz a inobservância do disposto nos arts. 362, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e 223, § 1º, e 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a ausência de concessão de prazo para regularização do vício. Alega, ainda, que (fl. 573): A decisão agravada determina a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, amparando-se no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No entanto, a aplicação desse dispositivo deve se ater aos seus requisitos, além do mais, a interposição de agravo não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. No presente caso,foi concedido ao Agravante o direito da gratuidade da justiça, sendo assim, a imposição de majoração de honorários advocatícios configura uma aparente contradição. Pois, a concessão da gratuidade implica reconhecimento da insuficiência financeira da parte para arcar com despesas processuais, incluindo honorários. A imposição de custos adicionais contradiz o espírito e a finalidade da gratuidade. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 580-587). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação monitória interposta objetivando a expedição de mandado de pagamento ou a constituição de título executivo judicial, em decorrência de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento celebrado entre as partes e descumprido pelo réu. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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