STJ AREsp 2483308
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284, STF, PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ENTENDIMENTO SUMULADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. I. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, qual sejam, a incidência da Súmula n. 284, STF e o descumprimento do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que representa ofe nsa ao princípio da dialeticidade. II. Não é possível apreciar o agravo em recurso especial cujas razões não permitem a exata compreensão da controvérsia. III. A decisão que inadmitiu o recurso especial se fundou na ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Aplicação por analogia da Súmula n. 284, STF. IV. A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO SIQUEIRA contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nos delitos do art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41, e art. 147, do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", na forma do artigo 69, "caput", ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006. Em recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", pleiteou a absolvição por ausência de provas. Esta Corte, em decisão de fls. 265-267, não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da súmula n. 284, do STF e ausência de cumprimento do requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ. A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 272-286). Sobreveio decisão que, não sendo caso de retratação, determinou a distribuição (fl. 289). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 301-312). Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 323-325). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284, STF, PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ENTENDIMENTO SUMULADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. I. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, qual sejam, a incidência da Súmula n. 284, STF e o descumprimento do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que representa ofe nsa ao princípio da dialeticidade. II. Não é possível apreciar o agravo em recurso especial cujas razões não permitem a exata compreensão da controvérsia. III. A decisão que inadmitiu o recurso especial se fundou na ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Aplicação por analogia da Súmula n. 284, STF. IV. A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.