Decisão · STJ

STJ REsp 2127398

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). 2. Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 180, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova judicial concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A figura do § 1º do artigo 180 do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp n. 1.743.514/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.). No presente caso, a Corte de origem concluiu que o local em que o apelante foi preso em flagrante delito era um "desmanche" de veículos, circunstância que se amolda perfeitamente à figura prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal (e-STJ fls. 393), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base. Assim, o fato da receptação envolver veículos automotores, que têm elevado valor patrimonial, justifica a exasperação da reprimenda inicial. 7. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos e 1 mês de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, além da reincidência, fundamentos a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PAULO RAMOS LUCENA (e-STJ fls. 549/560) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 541/544, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega, de início, que não foi assegurado o julgamento colegiado, além, da ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que não fora oportunizada a sustentação oral. Sustenta: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de prova judicial para a condenação; (iii) a desclassificação da conduta para a receptação simples, tendo em vista a ausência de demonstração de eventual continuidade e/ou habitualidade comercial; (iv) a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea para a exasperação; (v) a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). 2. Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 180, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova judicial concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A figura do § 1º do artigo 180 do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp n. 1.743.514/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.). No presente caso, a Corte de origem concluiu que o local em que o apelante foi preso em flagrante delito era um "desmanche" de veículos, circunstância que se amolda perfeitamente à figura prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal (e-STJ fls. 393), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base. Assim, o fato da receptação envolver veículos automotores, que têm elevado valor patrimonial, justifica a exasperação da reprimenda inicial. 7. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos e 1 mês de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, além da reincidência, fundamentos a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 8. Agravo regimental não provido.
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