Decisão · STJ

STJ AREsp 2499997

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assim consignou o Tribunal de origem (fls. 75-79, e-STJ): "A CDA copiada a fls. 19 não preenche parte desses requisitos legais, pois: a) silencia quanto ao fundamento legal da cobrança e ao termo inicial dos encargos da mora; b) é imprecisa quanto à origem, mencionando apenas 23 no campo "tributo". (..) Há claro prejuízo para a executada: ausência dos elementos essenciais da CDA subtrai da Ability a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. (..) Incabíveis emenda e substituição, com lastro no no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, pois isso importaria em revisão dos lançamentos e alteração (tardia) do título.". In casu, a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 142-143, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante sustenta (fls. 147-150, e-STJ): De suma importância mencionar que em seu recurso especial o agravante fez uma clara exposição dos motivos que ensejaram sua interposição, bem como houve a demonstração objetiva de quais são os dispositivos legais afrontados, a saber: art. 202, 203 do CTN e art. 2º, § § 5º e 6º, da Lei 6.830/80, sendo desnecessário o reexame de provas para o julgamento do mérito da questão posta em discussão. No mesmo sentido, o fez quando da interposição do agravo em recurso especial. (..) Ocorre que a majoração dos honorários advocatícios, no presente caso fere diretamente o artigo 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, isto porque nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará além dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, o limite mínimo de oito por cento e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.0000 (dois mil) salários mínimos. Impugnação às fls. 155-159, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assim consignou o Tribunal de origem (fls. 75-79, e-STJ): "A CDA copiada a fls. 19 não preenche parte desses requisitos legais, pois: a) silencia quanto ao fundamento legal da cobrança e ao termo inicial dos encargos da mora; b) é imprecisa quanto à origem, mencionando apenas 23 no campo "tributo". (..) Há claro prejuízo para a executada: ausência dos elementos essenciais da CDA subtrai da Ability a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. (..) Incabíveis emenda e substituição, com lastro no no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, pois isso importaria em revisão dos lançamentos e alteração (tardia) do título.". In casu, a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.
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