Decisão · STJ

STJ AREsp 2488175

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DERCIO MENUCCI contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 143-145): Conforme se observa na r. decisão proferida, a Douta Ministra Relatora aduziu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Contudo, é importante destacar que não houve violação à Súmula 182/STJ, ao art. 932, inciso III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão agravada. .. Assim, e considerando as informações acima declinadas, cumpre ao Agravante esclarecer que efetuou sim a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Veja que a decisão proferida pela Douta Ministra Relatora não coaduna com os entendimentos jurisprudenciais destacados acima, visto que restou comprovado de forma inequívoca, a impugnação específica efetuada. .. Dessa forma, é forçoso concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, pode-se dizer que houve impugnação especifica do fundamento da r. decisão de admissibilidade com os quais o Agravante pretendia a apreciação deste C. STJ, não havendo, portanto, violação ao artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, bem como a Súmula 182/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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