STJ AREsp 2740899
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 844.856/SP (fl. 963). Trata-se de agravo regimental interposto por Diego Fernando Ferreira contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (fls. 916/917). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante insiste nas teses de mérito, pugnando pela reforma da decisão. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 969). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.