Decisão · STJ

STJ AREsp 2520184

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CONRADO JACOBINA STEPHANINI (e-STJ fls. 1471/1484) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1465/1466, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta violação do artigo 386, incisos I e VII, do CPP. Aduz a não incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1499/1503). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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