Decisão · STJ

STJ AREsp 2417437

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DE IRDR PELO TJGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 489, § 3º, DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. EXTENSÃO. EXAME DE NORMAS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A suspensão de processos em trâmite nesta Corte Superior depende de determinação no julgamento da afetação de Tese Repetitiva perante as Seções que o compõem, não sendo possível a suspensão, nesta instância especial, em razão de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de origem com fulcro no art. 982 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 2. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade do texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A discussão acerca do alcance do título judicial formado na ação civil pública (ACP) originária, para o fim de reconhecer a coisa julgada na extensão pretendida pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM CARRARA DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 303/308. Preliminarmente, a parte agravante pleiteia a suspensão cautelar destes autos até o julgamento definitivo do IRDR 5557428-97.2022.8.09.0000 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. No mérito, reitera a tese de ofensa ao art. 489 do CPC e defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 280/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 335/340. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DE IRDR PELO TJGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 489, § 3º, DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. EXTENSÃO. EXAME DE NORMAS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A suspensão de processos em trâmite nesta Corte Superior depende de determinação no julgamento da afetação de Tese Repetitiva perante as Seções que o compõem, não sendo possível a suspensão, nesta instância especial, em razão de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de origem com fulcro no art. 982 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 2. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade do texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A discussão acerca do alcance do título judicial formado na ação civil pública (ACP) originária, para o fim de reconhecer a coisa julgada na extensão pretendida pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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