STJ RHC 198021
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. Com efeito, o agravado foi flagrado na posse de 03 pinos de cocaína (2,40g), mais 14 pedras de crack (3,56g). Precedentes. 4. Subsiste apenas o descumprimento de medida cautelar, por ocasião da liberdade provisória concedida ao recorrente, mediante comparecimento em juízo para assinaturas. Contudo, conforme comprovado pela Defensoria Pública, o réu realizou a assinatura por três meses, em 12/6/2023, 20/7/ 2023 e 18/8/2023, não comparecendo nos outros meses, em razão de que se encontrava preso preventivamente em outro processo, entre o período de 28/8/2023 até 5/3/2024, onde fora solto em razão de concessão do direito de recorrer em liberdade. 5. No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes. 6. Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 241/248). Inconformado, o agravante alega que a decisão que revogou a prisão preventiva deve ser reformada, uma vez que a quantidade e natureza nociva das drogas apreendidas com o agravado, bem como as circunstâncias da prisão e a periculosidade do agente fundamentam a necessidade do acautelamento provisório. Aduz que o agravado ostenta diversas passagens criminais, conforme demonstrado em sua extensa certidão de antecedentes criminais. Além de que, conforme afirma, o réu mesmo beneficiado em 31/5/2023, com a liberdade provisória nos autos de origem, voltou a praticar o crime de tráfico de drogas, sendo novamente preso em 29/8/2023. Afirma que "Desse modo, o fato de não ter cumprido o comparecimento mensal em juízo, a partir do mês de agosto de 2023, por estar preso não afasta a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, pois se trata de réu que, apesar de beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir, o que demonstra seu desprezo pela Justiça Pública e em relação ao benefício recebido." (e-STJ fls. 278/279). Por fim, sustenta que "Diante de tais elementos, verifica-se que não seria apropriado revogar a prisão preventiva, uma vez que tal medida não contribui para a prevenção do delito ou para a ressocialização do réu. Pelo contrário, incentiva e possibilita que o agravado volte a praticar delitos, o que já aconteceu anteriormente, até mesmo por se encontrar totalmente inserido nas atividades criminosas" (e-STJ fl. 279). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado, para que seja decretada a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. Com efeito, o agravado foi flagrado na posse de 03 pinos de cocaína (2,40g), mais 14 pedras de crack (3,56g). Precedentes. 4. Subsiste apenas o descumprimento de medida cautelar, por ocasião da liberdade provisória concedida ao recorrente, mediante comparecimento em juízo para assinaturas. Contudo, conforme comprovado pela Defensoria Pública, o réu realizou a assinatura por três meses, em 12/6/2023, 20/7/ 2023 e 18/8/2023, não comparecendo nos outros meses, em razão de que se encontrava preso preventivamente em outro processo, entre o período de 28/8/2023 até 5/3/2024, onde fora solto em razão de concessão do direito de recorrer em liberdade. 5. No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes. 6. Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.