Decisão · STJ

STJ AREsp 2324021

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE COLLE ROTH e LEOCADIA MARIA ROTH contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.571): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE -RECURSO DOS RÉUS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL FALECIDOS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA DE BENS - AUTORES QUE SÃO NETOS DOS PROPRIETÁRIOS -MERA PERMISSÃO DE USO DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR -IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz (fl. 2.217): .. diferentemente do contido na decisão agravada e nos vv. Acórdãos recorridos, verifica-se que todas as matérias sub judice foram devidamente prequestionadas e atacadas pelos agravantes e, a Câmara julgadora não enfrentou e se manifestou sobre estes pleitos, razão pela qual, inadmite-se a aplicação das Súmulas 7, 13 e 211, do STJ, devendo ser devolvido todo o processado ao E. Tribunal a quo, para proferimento de novo julgamento da pretensão recursal .. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.225-2.233). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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