Decisão · STJ

STJ AREsp 2397534

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-06-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 605 G DE CRACK, 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E OUTROS APETRECHOS, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E UM RÁDIO COMUNICADOR. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES QUE DISCORREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Erica Zinzelha da Cruz dos Santos e Luiz Fernando dos Santos contra a decisão monocrática, de fls. 470/473, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a ementa respectiva (fl. 470): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 605 G DE CRACK, 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E OUTROS APETRECHOS, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E UM RÁDIO COMUNICADOR. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. OFENSA AO ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E, EM FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a defesa sustenta que tanto os elementos fáticos, quanto os fundamentos para o não reconhecimento da nulidade encontram-se satisfatoriamente abordados no acórdão recorrido (fl. 481), sendo na sua ótica, absolutamente desnecessário qualquer reexame fático, dado que os elementos fáticos estão devidamente consolidados e reconhecidos no próprio acórdão recorrido (fl. 482). Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido contraria precedentes desta corte superior, não havendo que se falar em violação à súmula 83 do STJ (fl. 487). Afirma, também, que o acórdão abordou satisfatoriamente os fundamentos a serem apreciados por esta corte, inexistindo, dada máxima vênia, necessidade de expressa menção a todos os artigos violados, já que delimitou expressamente as razões fáticas e jurídicas para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (fl. 488). Pugna pela reforma da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 605 G DE CRACK, 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E OUTROS APETRECHOS, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E UM RÁDIO COMUNICADOR. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES QUE DISCORREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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