STJ RMS 72669
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. No caso em análise, não se configura nenhuma das hipóteses assentadas no RE 837.311, julgado pelo Supremo Tribunal em regime de Repercussão Geral, para que se possa falar em direito líquido e certo à nomeação. Isso porque: a) a ora recorrente não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital; b) não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior ou de que haja ocorrido preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. Não fosse isso, nos casos de concursos que ainda estão no prazo de validade, subsiste íntegra a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação dos aprovados, numa janela de conveniência e oportunidade, máxime em face de disponibilidades orçamentárias (cf. RMS 61.240/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt nos EDcl no RMS 58.952/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Por fim, a contratação temporária de servidores não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado fora do número de vagas do concurso público. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço" (AgInt nos EDcl no RMS 56.687/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, diante da ausência de direito líquido e certo à nomeação. Nas razões recursais (fls. 1023-1040), alega-se: Ocorrendo e verificando-se postos de trabalho vagos, seja pelo surgimento de VACÂNCIAS ou pela criação de novos cargos e tratando-se de ser em caráter permanente, surge assim, o direito à nomeação do Cadastro de Reserva. Outrossim, houve inércia do agente político em cumprir as diretrizes impostas no edital. Pois sob a perspectiva do concursado, profissional da educação, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a possibilidade de ter a decisão judicial a seu favor, não apenas revela a concretização de um direito, mas, sobretudo, evidencia a possibilidade de sanar a lesão que ocorre de forma ininterrupta, tendo em vista que o concurso público gera uma relação de trato sucessivo, de modo que continuamente a lesão se agrava em face do não cumprimento do múnus público. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. No caso em análise, não se configura nenhuma das hipóteses assentadas no RE 837.311, julgado pelo Supremo Tribunal em regime de Repercussão Geral, para que se possa falar em direito líquido e certo à nomeação. Isso porque: a) a ora recorrente não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital; b) não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior ou de que haja ocorrido preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. Não fosse isso, nos casos de concursos que ainda estão no prazo de validade, subsiste íntegra a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação dos aprovados, numa janela de conveniência e oportunidade, máxime em face de disponibilidades orçamentárias (cf. RMS 61.240/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt nos EDcl no RMS 58.952/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Por fim, a contratação temporária de servidores não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado fora do número de vagas do concurso público. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço" (AgInt nos EDcl no RMS 56.687/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022). 4. Agravo Interno não provido.