Decisão · STJ

STJ AREsp 2472951

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA NA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Em relação aos requisitos para a concessão da medida liminar, o apelo nobre também não prospera. O Tribunal de origem, com base nos elementos de cognição, concluiu expressamente que "não há risco de perecimento de qualquer direito que justificasse providências urgentes" (fl. 1.245, e-STJ). 3. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 4. Outrossim, é assente no STJ que, para a análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.543-1.545) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante entende que as Súmulas 7/STJ e 735/STF são inaplicáveis ao caso. Aduz: Em que pese a Agravante ter demonstrado todos os requisitos autorizadores do deferimento de medida liminar, o E. Tribunal de origem foi omisso em relação a esses fundamentos, pois limitou-se a afirmar que "não há risco de perecimento de qualquer direito que justificasse providências urgentes" (e-STJ, fls. 1354). 17. Evidente que, ao assim constatar, a C. Corte de origem não realizou uma análise, nem sequer superficial, dos argumentos travados pela Agravante, o que implica clara violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC. (..) O entendimento adotado pela r. decisão agravada de aplicar a súmula 735/STF para obstar o processamento do Apelo Especial cerceia o direito de defesa da Agravante, a qual vê-se impedida de acessar a Corte Superior para que se realize a análise dos fundamentos apresentados no Recurso manejado. (..) Assim, evidente que não há necessidade de reexame de elementos probatórios a fim de aferir a existência de verossimilhança da alegação, sendo inaplicável, in casu, o verbete sumular nº 7 desse E. STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA NA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Em relação aos requisitos para a concessão da medida liminar, o apelo nobre também não prospera. O Tribunal de origem, com base nos elementos de cognição, concluiu expressamente que "não há risco de perecimento de qualquer direito que justificasse providências urgentes" (fl. 1.245, e-STJ). 3. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 4. Outrossim, é assente no STJ que, para a análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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