STJ AREsp 2403970
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A PORTARIA. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se demonstrou omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. O órgão julgador baseou-se no suporte fático-probatório dos autos para decidir sobre os critérios para fixação da multa. Com efeito, rever tal entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 3. Constata-se que a conclusão da Corte regional está amparada, essencialmente, no conteúdo das portarias expedidas pelo Procon. Dessa forma, a análise do Recurso Especial requer também a interpretação das referidas portarias, o que descabe na via eleita, haja vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 643-647, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer, em parte, do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em suma (fls. 651-654, e-STJ): Por sua vez, o acórdão recorrido apenas aludiu a prescrições da Lei 8.078/1990 e de Portarias do PROCON para concluir, de forma genérica, que " n ão se constata, na espécie, qualquer irregularidade na aplicação da multa, devidamente fundamentada, cujo cálculo se baseou em critérios objetivos, sendo efetuada a dosimetria da pena, com redução da multa em 1/3 (um terço), em face da primariedade da infratora. Outrossim, o valor da multa aplicada não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a receita bruta da empresa, bem como o caráter punitivo e educativo das sanções administrativas". Perceba que a afirmação sobre a suposta legalidade da multa é totalmente genérica, sem qualquer análise específica dos contornos da exação. (..) Perceba que a pretensão da CAIXA, desde a inicial, está centrada na ilegalidade da multa aplicada por ausência de observância e fundamento em critérios previstos em lei. O primeiro passo lógico para realizar a análise dessa pretensão é identificar as premissas jurídicas que seriam aplicáveis ao caso concreto. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.403.970 - SP (2023/0224351-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : KÁTIA APARECIDA MANGONE - SP241798 EDISON BALDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP206673 AGRAVADO : FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON ADVOGADOS : MÁRCIO MARCUCCI - SP157013 MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON - SP106081 HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES - SP205951 VINICIUS JOSE ALVES AVANZA - SP314247 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A PORTARIA. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se demonstrou omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. O órgão julgador baseou-se no suporte fático-probatório dos autos para decidir sobre os critérios para fixação da multa. Com efeito, rever tal entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 3. Constata-se que a conclusão da Corte regional está amparada, essencialmente, no conteúdo das portarias expedidas pelo Procon. Dessa forma, a análise do Recurso Especial requer também a interpretação das referidas portarias, o que descabe na via eleita, haja vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Agravo Interno não provido.